
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0018707-84.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
APELANTE: PEDRO BORGES DA SILVA FILHO
APELADO: ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS NESTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Examinadas as razões recursais em cotejo com a decisão recorrida, fica claro que da mesma forma que não se insurgiu objetivamente em relação aos fundamentos da sentença recorrida, a parte ré, ora agravante, também não se insurge, neste recurso, objetivamente contra os fundamentos da decisão agravada. 2. Desta forma, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisão. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré, PEDRO BORGES DA SILVA FILHO, contra a decisão monocrática proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada pela parte autora, que negou seguimento à apelação cível, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a usucapião extraordinária e declarando a propriedade do imóvel em favor da parte autora. Fundamentou-se, essencialmente, na demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo superior a 33 anos.
A parte ré, não localizada para citação pessoal, foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na condição de curadora especial, apresentando contestação por negativa geral. Após a sentença, interpôs recurso de apelação, sustentando genericamente o direito ao duplo grau de jurisdição e solicitando a reforma da decisão.
Em decisão terminativa, contudo, este relator não conheceu do recurso, argumentando que este não atendia aos requisitos de admissibilidade, especialmente ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC.
No presente agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, que: i) a decisão monocrática violou o princípio do contraditório, ao desconsiderar a possibilidade de produção de provas que demonstrassem a ausência de posse pacífica por parte da autora; ii) a sentença teria sido proferida com base em conjunto probatório insuficiente, uma vez que não houve participação ativa da parte ré no processo; iii) o magistrado deveria ter determinado a produção de provas ex officio, dada a relevância social e patrimonial do instituto da usucapião.
É o relatório.
Decido.
O princípio da dialeticidade constitui pilar fundamental do sistema recursal, exigindo que o recorrente exponha, de maneira clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada. Tal princípio está consagrado no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A dialeticidade busca assegurar a efetividade do contraditório e delimitar o objeto da controvérsia a ser examinada pela instância revisora. A ausência de impugnação específica gera a inadmissibilidade do recurso, como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Assim, ao interpor recurso, é imprescindível que o recorrente estabeleça uma conexão lógica e jurídica entre os fundamentos da decisão atacada e as razões de sua inconformidade. Essa exigência visa evitar que os tribunais sejam instados a reapreciar matérias sem que haja efetiva controvérsia.
No caso em exame, a sentença de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora à usucapião extraordinária, com fundamento na comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por mais de 33 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Tal decisão foi embasada em um conjunto probatório consistente, composto por documentos, depoimentos testemunhais e declarações de posseiros anteriores.
A parte ré, representada pela Defensoria Pública, interpôs apelação na qual limitou-se a invocar, de forma genérica, o direito ao duplo grau de jurisdição, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. As razões recursais não abordaram os elementos centrais que embasaram o juízo de procedência, tampouco apresentaram argumentos capazes de infirmar a conclusão de que a parte autora cumpriu os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade.
Nesse contexto, a decisão monocrática proferida pelo relator, ao não conhecer da apelação, pautou-se na correta aplicação do art. 932, III, do CPC. Ressalto que a exigência de fundamentação recursal clara e específica não constitui formalismo excessivo, mas uma garantia processual que assegura o contraditório e a efetividade da jurisdição.
O presente agravo interno, por sua vez, incorre no mesmo vício que motivou o não conhecimento da apelação. As razões recursais apresentadas no agravo limitam-se a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, sem atacar de forma específica o fundamento da decisão monocrática, que foi justamente a ausência de dialeticidade.
Desta forma, a reiterada invocação do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem o devido enfrentamento do fundamento jurídico da decisão monocrática, não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão da ausência de cumprimento ao princípio da dialeticidade.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0018707-84.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorPEDRO BORGES DA SILVA FILHO
RéuANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR
Publicação17/01/2025