TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756694-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: MARLON VERGUTZ
Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas, para aquisição de medicamento necessário ao cumprimento de decisão judicial, sem observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
2. Há duas questões em discussão:
(i) a possibilidade de bloqueio de contas públicas em caso de descumprimento de ordem judicial pelo ente estatal; e
(ii) a aplicabilidade da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para a aquisição de medicamentos por particulares utilizando valores bloqueados das contas públicas.
3. A aplicação do bloqueio de contas públicas encontra amparo nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC/2015, como medida necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferindo efetividade à tutela jurisdicional
4. A tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), prevista na Resolução CMED nº 04/2006, limita-se às compras realizadas diretamente pela Administração Pública, sendo inaplicável às aquisições realizadas por particulares com recursos provenientes de bloqueio de verbas públicas.
5. A tabela PMVG visa beneficiar exclusivamente os entes públicos que realizam a aquisição direta, não sendo adequado impor tal limitação nos casos de aquisição indireta, pois pode inviabilizar a compra do medicamento em favor do destinatário da tutela jurisdicional.
6. Precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais estaduais corroboram a inaplicabilidade da tabela PMVG às aquisições realizadas por particulares, confirmando a possibilidade de bloqueio de valores para efetivação de decisões judiciais.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc nº 0811418-52.2024.8.18.0140) que lhe move MARLON VERGUTZ, ora agravado.
Na decisão hostilizada (ID nº57576649 – proc. de origem), o d. Juízo a quo entendeu pela desnecessidade de observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos seguintes termos:
[…] em se tratando de medicamento a ser adquirido pelo particular, com recursos oriundos do sequestro de valores junto ao ente público, não há que se falar em observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que seria base para a aquisição da medicação pela própria Administração Pública, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la diretamente à parte autora. Logo, não se pode limitar o bloqueio da verba pública necessária à compra do medicamento não fornecido a tempo e modo pelo ente público à Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, porque a compra será realizada diretamente pelo particular, com recursos provenientes das verbas públicas sequestradas [...].
Nas suas razões recursais (id.17586369), o ente agravante afirma que, ao afastar a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo ao caso em tela, a decisão agravada deixou de observar a regulamentação específica sobre o tema. Alega que o entendimento de que o PMVG somente é aplicável às compras realizadas diretamente pela Administração Pública viola normatização do CNJ. Argumenta que a observância do PMVG no cumprimento de decisões judiciais, deve se dar, inclusive, nas compras por terceiros. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao instrumental.
Sem contrarrazões.
No seu parecer (id. 18820077), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do instrumental.
II. MÉRITO
O presente caso versa sobre a necessidade (ou não) de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no âmbito de cumprimento de decisões judiciais envolvendo o fornecimento de medicamentos, notadamente, em situações em que houve bloqueio de verbas públicas para garantir a aquisição do fármaco por particulares.
De início, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas de coerção para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em situações de descumprimento por parte de entes públicos. O Código de Processo Civil de 2015 (art. 139, IV; art. 297; e art. 536) confere ao magistrado poderes para adotar providências necessárias à efetivação da tutela específica ou para alcançar resultado prático equivalente, como o bloqueio de valores públicos.
Tal medida tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação constitucional de fornecimento de medicamentos, especialmente em situações em que a saúde e a dignidade da pessoa estão em jogo (art. 196 da Constituição Federal):
“Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A controvérsia central do caso reside na aplicabilidade ou não do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição de medicamentos, considerando-se que a compra, in casu, é realizada pelo particular com recursos provenientes de bloqueio judicial de verbas públicas.
Conforme consignado na decisão agravada e corroborado pela jurisprudência, o PMVG – previsto na Resolução CMED nº 4/2006 – é aplicável exclusivamente às compras realizadas diretamente por entes públicos, não se estendendo às aquisições realizadas por particulares, mesmo que os valores utilizados sejam oriundos de bloqueios de contas públicas.
Esse entendimento é reiterado por precedentes de diversos tribunais, como demonstrado abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE DEMANDADO - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO ESTADO - POSSIBILIDADE - FÁRMACO ADQUIRIDO PELO PARTICULAR POR MEIO DOS VALORES SEQUESTRADOS EM CONTA DO RÉU - RESOLUÇÃO CMED Nº 04/2006 - COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) - INAPLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA À TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A teor do art. 139, inciso IV, art. 297 e art. 536, § 1º do CPC/2015, na hipótese de descumprimento de ordem judicial pelo ente público, podem ser aplicadas as medidas necessárias, inclusive de coerção, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, diante das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, o sequestro de verbas públicas -Nos termos da Resolução nº 04/2006 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) consiste no desconto mínimo obrigatório a ser aplicado pelas distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, farmácias e drogarias nas operações de compra e venda destinadas aos entes da Administração Pública direta e indireta. A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica (PF) dos produtos resulta no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) -À luz do caso concreto, em que se trata de medicamento a ser adquirido por particular, utilizando-se de recursos oriundos de sequestro de verbas públicas, não há que se falar em obrigatoriedade de observância à tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), cuja incidência é limitada às hipóteses de aquisição do fármaco pela própria Administração Pública, razão pela qual se impõe a manutenção da r. decisão agravada, desprovendo-se o recurso.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26772765020248130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
(TJ-AL - AI: 90000469620238020000 Arapiraca, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023)
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002601-43.2022.8.17.9480 Juízo de Origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravada: MARIA GLEIVE DE INOJOSA VIANA Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.REMESSA DO FEITO PARA UNIÃO. INDEVIDA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURARA EFETIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DOMEDICAMENTOLYNPARZA (OLAPARIBR) – 150 mg. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO - PMVG, DEFINIDO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de “não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual (is) ente (s) federativo (s) pretende litigar” (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182080 - SC (2021/0268003-4). RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). 22 de junho de 2022). 2.A observância aoPreço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como pretende o agravante, não merece guarida, porque a referida condição somente se faz devida quando a alienação é feita ao próprio ente público, e não na hipótese de a medicação ser adquirida diretamente pelo particular. 3.Admitir o bloqueio da verba em valor reduzido (leia-se, com o desconto) poderá ocasionar uma inviabilidade do próprio ato de constrição, o qual restará inócuo e insuficiente para a compra do produto pela parte autora. 4. A imediata determinação de ressarcimento pela União quanto ao dispêndio, ora arcado pelo Estado de Pernambuco, deve se dar em ação própria, visando não tumultuar o processo sem participação direta daquela. 5. Agravo conhecido e desprovido. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumentonº 0002601-43.2022.8.17.9480, tendo ESTADO DE PERNAMBUCO como agravante e MARIA GLEIVE DE INOJOSA VIANA como agravada.ACORDAMos Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H15
(TJ-PE - AI: 00026014320228179480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2023, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho)
A aplicação do PMVG, como argumentado pelo ente agravante, não merece acolhida neste caso por diversas razões. Primeiro, a natureza específica da aquisição, o PMVG incide em aquisições feitas diretamente pela Administração Pública. No caso em questão, trata-se de aquisição por particular, sendo inaplicável a tabela regulamentada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Depois, a garantia do cumprimento da decisão judicial, condicionar o bloqueio de verbas ao valor do PMVG pode resultar em insuficiência de recursos para aquisição do medicamento, frustrando o cumprimento da decisão e comprometendo a saúde do destinatário. Por último, pela preservação da finalidade constitucional, a medida de bloqueio visa garantir a efetividade do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). Qualquer interpretação que limite a aquisição do medicamento em razão de critérios inadequados viola tal direito.
Dessa forma, inexistindo fato ou argumento novo capaz de modificar o raciocínio apresentado na liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos apresentados são suficientes para resolver o mérito recursal, mantenho as mesmas razões para decidir o mérito do presente recurso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Determino que seja oficiado ao juízo de 1º grau para ciência imediata do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756694-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARLON VERGUTZ
Publicação07/03/2025