Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801335-68.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801335-68.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id. nº 12325211), o magistrado a quo julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais (Id. nº 12325767), o apelante sustenta a desnecessidade de juntada dos documentos exigidos, eis que não se trata de documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões (Id. nº 12325770), o banco apelado requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

1) Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

Preliminares

Não há.

 

3) Do mérito recursal

Ab initio, convém ponderar o que determina o CPC, no seu art. 932:

  Art. 932. Incumbe ao relator:

 IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Com efeito, o objeto recursal relaciona-se à matéria sumulada neste e. TJPI, que assim disciplina:

 

Súmula nº. 33 - : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Logo, passo ao julgamento monocrático do presente feito.

 Nesse contexto, após análise dos autos, verifica-se que não há vícios ou defeitos na petição inicial que possam inviabilizar sua análise a ponto de justificar seu indeferimento. Além do que as determinações contidas no despacho Id. nº 12325205 foram devidamente cumpridas, conforme o Id. nº 12325207 e seguintes.

Não se pode falar em extinção sem resolução do mérito, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo foram cumpridos. In verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

 

Portanto, é imprescindível a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos processuais ao juízo de primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, com o juízo a quo enfrentando as questões de mérito levantadas na inicial, após a devida instrução processual.

 

III. DISPOSITIVO

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual e análise do mérito.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801335-68.2022.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801335-68.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025