Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0750146-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750146-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE CAMPOS
AGRAVADO: ROBERIO SALES RODRIGUES


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ANTONIA PEREIRA DE CAMPOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras (PI), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0804379-50.2023.8.18.0039) ajuizada por ROBERTO SALES RODRIGUES. Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo, deferiu a liminar,  para determinar a reintegração de posse em favor do autor.

Na decisão (id.17487601) fora indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno em face da supramencionada decisão.

Ocorre que, no curso do julgamento destes recursos, foi proferida sentença de homologação de acordo no processo principal, resolvendo a lide e tornando prejudicado o objeto tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno.

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0804379-50.2023.8.18.0039, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença homologatória de acordo (id.60111522) nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, encontrando-se arquivado.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N. 

 

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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750146-89.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750146-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MARIA ANTONIA PEREIRA DE CAMPOS

Réu

ROBERIO SALES RODRIGUES

Publicação

17/01/2025