TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802224-74.2023.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O apelante ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e/ou nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, alegando desconhecimento dos termos pactuados e a ausência de recebimento integral dos valores contratados. Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação, comprovando a disponibilização do montante contratado mediante transferência eletrônica para a conta bancária do autor. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, considerando as peculiaridades da relação de consumo e as exigências legais para contratos firmados por pessoas analfabetas; e (ii) avaliar se a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito contratado ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às relações de consumo, especialmente em contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
4. No caso concreto, o banco apresentou prova documental suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato assinado a rogo por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, e a comprovação da transferência do valor contratado por meio de TED para a conta do apelante.
5. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI (Súmulas 18, 26, 30 e 37) reforça a exigência de observância dos requisitos legais em contratos firmados por pessoas analfabetas e confirma que, comprovada a regularidade do contrato e da disponibilização dos valores, não há ato ilícito ou motivo para declaração de nulidade da avença.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais.”
“2. A ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário pode ensejar a nulidade do contrato, desde que comprovada.”
“3. Contratos firmados com pessoas analfabetas devem atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil para sua validade.”
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; art. 85, §11º; art. 98, §3º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37; Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802224-74.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS46350-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO MIGUEL DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do BANRISUL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, não foi acostado aos autos Comprovante (TED) válida, desta forma entende ser cabível a incidência da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal. Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.
Embora intimada a apresentar contrarrazões, a instituição financeira manteve-se inerte.
Na decisão de ID. 19525600, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte apelada, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu pois juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
“SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 03/04/2022, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 0011286694 (ID 19522774, 19522775, 19522776) no valor de R$ 18.806.37 (dezoito mil oitocentos e seis reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 382.70 (trezentos e oitenta e dois reais) cada.
Do valor contratado, foi liberado o montante de R$ 3.502.00 (três mil e quinhentos e dois reais), devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO S.A. (0237), Agência 5792, Conta 168033 em 12/02/2020 e não consta devolução, como se observa na TED (ID 19522779).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, FIXO os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0802224-74.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MIGUEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação21/02/2025