TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801454-31.2023.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
Recurso. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Fato relevante. O banco réu apresentou o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, documentos pessoais e comprovante de pagamento de parcela, demonstrando a regularidade da contratação.
Decisões anteriores. Sentença de improcedência que reconheceu a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou vício que pudesse invalidar o contrato.
Questão em discussão. A questão em análise é saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e se há direito à indenização por danos morais ou materiais, diante da alegação de irregularidade na contratação.
Razões de decidir.
i. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada de documentos comprobatórios, não sendo constatado qualquer vício que maculasse o contrato firmado.
ii. Não há que se falar em danos morais ou materiais, pois ausente qualquer ato ilícito ou irregularidade que ensejasse a indenização pleiteada.
Dispositivo e tese de julgamento.
Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A regularidade da contratação foi comprovada pelo banco, afastando alegações de fraude ou vício.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801454-31.2023.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários , os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo, para declarar procedente os pedidos autorais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.19298291, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato de (ID.19288542), devidamente assinado pela parte autora, bem como juntou cópia de seus documentos pessoais (ID.19288542, pg. 03), além de comprovante de Pagamento – Extrato para simples Conferência (ID. 19288543) no valor de R$ 667,44 (Seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801454-31.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/02/2025