Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0767529-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0767529-80.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, 0 ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: M M PLACAS LTDA, J P NOGUEIRA FILHO LTDA, MARCONE GOMES ALVES - ME, BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA, JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES, JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES


JuLIA Explica

Ementa: Direito Administrativo e Processual. Pedido de suspensão de decisão liminar. Inexistência de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Instrumento de natureza excepcional. Requisitos não atendidos. Indeferimento.


I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de decisões liminares que determinaram a reintegração do credenciamento de empresas estampadoras de veículos descredenciadas pelo DETRAN, em razão de limitação administrativa ao número de prestadores do serviço em Teresina.


II. Questão em discussão

2. Verificar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, para o deferimento do pedido de suspensão.


III. Razões de decidir

3. A suspensão de decisão liminar é medida excepcional que não possui natureza recursal, destinando-se apenas a evitar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.

4. Alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação concreta de prejuízo não atendem aos requisitos legais para concessão do pedido. A simples interferência judicial na esfera administrativa, especialmente quando pautada em ilegalidade, não configura violação ao princípio da separação dos poderes.

5. A via suspensiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para apreciação do mérito da causa principal, o que deve ser analisado nas instâncias ordinárias.

6. Não foi demonstrado que a decisão recorrida cause impacto significativo na ordem administrativa ou prejuízo severo ao interesse público, configurando ausência dos pressupostos autorizadores da medida.


IV. Dispositivo e tese

7. Pedido de suspensão de decisão liminar indeferido por ausência de comprovação de grave lesão aos bens jurídicos protegidos.


Tese de julgamento: “1. A suspensão de decisão liminar é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, conforme art. 4º da Lei nº 8.437/92.

2. Alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta não autorizam o deferimento do pedido suspensivo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e 5º, XXXV; Lei nº 8.437/92, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 15.




                                            DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de pedido de Suspensão de Decisão formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em face das decisões concessivas de medidas liminares nos processos: 0843675-33.2024.8.18.0140; 0846817-45.2024.8.18.0140; 0843062-13.2024.8.18.0140; 0847789-15.2024.8.18.0140; 0816533- 54.2024.8.18.0140.


As decisões ora impugnadas determinaram a reintegração imediata dos credenciamentos das empresas estampadoras de veículos que foram descredenciadas por ter sido imposta, pelo DETRAN, uma limitação a 13 (treze) empresas para operarem na cidade de Teresina.


A autarquia argumenta, em síntese: i) que a decisão causa grave lesão à ordem pública, compreendida em sua acepção de ordem administrativa; ii) que a 1ª vara dos feitos da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar o feito; iii)a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo; iv) que não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, especialmente quando há o esgotamento do objeto da ação, por força das Lei nº 9.494/97 e 8.437/92; v) que há violação ao princípio da separação dos poderes, mormente quando o ato é revestido de legalidade; vi) que as portarias publicadas se encontram no âmbito da discricionariedade da Administração; vii) que deve prevalecer o interesse público; viii) que as medidas foram razoáveis e proporcionais, visando a continuidade dos serviços públicos.


É o que basta a relatar. Decido.


 O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e art. 1º da Lei nº 9.494/972.


Note-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).


Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.


Feitas tais considerações iniciais, necessário ressaltar, no entanto, que a grande maioria das teses defendidas pelo Requerente (tais como: incompetência absoluta da 1ª vara da Fazenda Pública; impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação e em desfavor da Fazenda Pública; inadequação da via eleita; legalidade e constitucionalidade da Portaria nº 98/2023 e violação ao princípio da separação dos poderes) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.


A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias. Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela.


Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.


Nessa linha, oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.

(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE

ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)



Especialmente em relação à suposta lesão à Ordem Pública, em razão da interferência do Judiciário na seara predominantemente administrativa, é conveniente registrar, entretanto, que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”.


Logo, reconhecida uma ilegalidade, é evidente a inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A requerente deve, portanto, concentrar seus esforços na tentativa de demonstrar a legalidade de seus atos, providência que, conforme já mencionado alhures, deve ser promovida nas vias recursais próprias, especialmente porque não há espaço para revolvimento do quadro fático na presente via suspensiva:


Agravo regimental em incidente de suspensão de liminar. Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não admitida. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Não se abre a via excepcional da suspensão para decisões em que se promova o afastamento de prefeito em ação de improbidade administrativa com base em previsão legal e em elementos fáticos concretos, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes.

2. A apreciação da suposta violação da ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que não se mostra viável em sede de incidente de suspensão.

3. Agravo regimental não provido.

(SL 1.214 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2019)



De fato, não se observa como a mera reintegração do credenciamento das empresas possui o condão de acarretar danos à ordem estatal. Tem-se, dessa forma, que as alegações do Requerente são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.


Até mesmo porque, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como aquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.


Sabe-se que o deferimento da suspensão de liminar e de sentença é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce múnus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.


Ademais, esse instituto processual é providência extraordinária, devendo o requerente indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume, ônus do qual a peticionante não se desincumbiu.


Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a  existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo  cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, qie a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA

VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).



AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO  DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.  PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)




DISPOSITIVO


Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.




TERESINA-PI, data no sistema.

DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0767529-80.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0767529-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

M M PLACAS LTDA

Publicação

24/01/2025