Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801604-09.2023.8.18.0089


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é comprovada mediante a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária dos valores contratados. 2. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte é devidamente intimada dos documentos apresentados nos autos e tem a oportunidade de se manifestar sobre eles. 3. A citação equivocada de documento, quando não compromete a análise probatória, não gera nulidade da decisão. 4. Agravo interno desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801604-09.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801604-09.2023.8.18.0089

APELANTE: MARILZA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é comprovada mediante a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária dos valores contratados.

2. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte é devidamente intimada dos documentos apresentados nos autos e tem a oportunidade de se manifestar sobre eles.

3. A citação equivocada de documento, quando não compromete a análise probatória, não gera nulidade da decisão.

4. Agravo interno desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A parte agravante sustenta a existência de violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o documento identificado como ID 15884080, utilizado como fundamento da decisão monocrática, não foi disponibilizado para manifestação. Aduz que tal situação constitui afronta ao princípio da não surpresa e requer a nulidade da decisão.

Em contrarrazões, a parte agravada refuta as alegações, destacando que a documentação apresentada, incluindo contrato e extratos bancários, comprova a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Argumenta, ainda, que a parte agravante foi devidamente intimada da contestação e dos documentos apresentados, tendo apresentado réplica nos autos.

Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. .

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia recursal cinge-se à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa alegada pela parte agravante, em razão da não disponibilização do documento ID 15884080, apontado na decisão monocrática como elemento probatório para a comprovação da regularidade da contratação.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante foi devidamente intimada da contestação e dos documentos anexados pela parte agravada, incluindo o contrato de empréstimo consignado e os extratos bancários que comprovam a efetiva disponibilização dos valores contratados (ID 15953897). Destaca-se, ademais, que a parte agravante apresentou réplica (ID 15953903), na qual teve a oportunidade de se manifestar amplamente sobre o teor da defesa apresentada.

O alegado equívoco quanto à citação do documento ID 15884080 não é capaz de macular a validade do julgamento, uma vez que os elementos essenciais para a comprovação da regularidade da contratação estão contidos nos ID´s 15953896 e 15953897, devidamente acessível à parte agravante.

O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contudo, no presente caso, não se verifica prejuízo concreto à parte agravante, uma vez que lhe foi garantido o acesso às informações e a possibilidade de se manifestar sobre o conjunto probatório.

A documentação constante dos autos comprova que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com a devida assinatura da parte agravante, e que os valores contratados foram transferidos para sua conta bancária, conforme comprovante de crédito anexado (ID 15953897). Nesse contexto, não há elementos que infirmem a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Ressalte-se que a decisão monocrática proferida por este relator encontra-se fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, não havendo qualquer irregularidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O simples fato de haver referência a documento diverso não compromete a legitimidade do julgamento, especialmente quando não há dúvida quanto à regularidade da contratação comprovada nos autos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisao monocratica que negar provimento ao recurso de apelacao e confirmou a sentenca de improcedencia dos pedidos autorais.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

 

 

Detalhes

Processo

0801604-09.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARILZA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025