Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800707-64.2019.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sendo rejeitada a preliminar de intempestividade. O recurso também atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a omissão do autor em indicar depositário fiel, requisito indispensável para o cumprimento da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, não é absoluto e exige, como contrapartida, a observância dos requisitos processuais e a cooperação das partes para o regular andamento do processo, conforme o art. 6º do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sendo desnecessária em hipóteses de ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como no AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 5. A negligência do autor em cumprir determinações essenciais inviabilizou o regular prosseguimento do feito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-64.2019.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-64.2019.8.18.0042

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sendo rejeitada a preliminar de intempestividade. O recurso também atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a omissão do autor em indicar depositário fiel, requisito indispensável para o cumprimento da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 

3. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, não é absoluto e exige, como contrapartida, a observância dos requisitos processuais e a cooperação das partes para o regular andamento do processo, conforme o art. 6º do CPC.

4. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sendo desnecessária em hipóteses de ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como no AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

5. A negligência do autor em cumprir determinações essenciais inviabilizou o regular prosseguimento do feito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

6. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Edivaldo Moreira da Cruz, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A sentença fundamentou-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente pela não indicação de depositário fiel apto a receber o bem objeto da lide, inviabilizando o cumprimento da liminar deferida para busca e apreensão do veículo financiado.

Em suas razões, o apelante sustenta que a extinção do processo foi precipitada, uma vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de sanar a irregularidade apontada. Argumenta que o princípio da primazia do julgamento de mérito exige que todas as medidas necessárias sejam tomadas para evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega, ainda, que o juízo de origem deveria tê-lo intimado pessoalmente, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC.

A parte apelada, em contrarrazões, argui preliminar de intempestividade do recurso e pugna pelo não conhecimento da apelação. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença, alegando que a extinção do processo foi correta diante da inércia do autor, que não cumpriu os requisitos necessários ao regular prosseguimento da demanda.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pela parte apelada. Verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC, considerando-se a ciência do apelante e a data de protocolo indicada nos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar de intempestividade.

Presentes, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO, pois, a apelação cível.


2 -  MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu a presente ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui natureza executiva lato sensu. O cumprimento da liminar deferida exige a indicação de depositário fiel apto a receber o bem apreendido, o que se revela indispensável para a regularidade do procedimento.

No caso em tela, restou incontroverso que a parte apelante foi intimada a indicar o depositário fiel e, mesmo diante de diversas oportunidades, permaneceu inerte. Essa omissão inviabilizou o cumprimento da medida liminar, configurando a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo.

O art. 4º do CPC preconiza que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Esse princípio impõe ao magistrado o dever de evitar a extinção prematura do processo, devendo adotar medidas para assegurar o julgamento de mérito sempre que possível.

Contudo, a primazia do julgamento de mérito não pode ser invocada de forma absoluta. É responsabilidade da parte autora observar os requisitos processuais e cooperar para o regular andamento do feito, nos termos do art. 6º do CPC. A negligência do apelante em cumprir determinações essenciais inviabiliza o aproveitamento do processo.

A parte apelante sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente antes da prolação da sentença extintiva. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal é necessária apenas nas hipóteses de abandono de causa, previstas no art. 485, inciso III, do CPC, não sendo aplicável às situações de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV).

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)

Dessa forma, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do apelante não merece prosperar.

Ademais, a parte apelante teve diversas oportunidades para sanar a irregularidade apontada, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, foi medida correta e amparada nos princípios que regem o processo civil.

 3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram arbitrados pelo juízo primevo.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca. Deixo de majorar os honorarios advocaticios, visto que nao foram arbitrados pelo juizo primevo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

 

Detalhes

Processo

0800707-64.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ

Publicação

25/02/2025