
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757046-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: A. A. R. S. D. S., NAYARA NATYELE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: LEANDRO ROCHA DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela A. A. R. S. D. S., representada por sua genitora NAYARA NATYELE SANTOS DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS (proc. nº 0822931-51.2023.8.18.0140), movida pela Agravante, em desfavor de LEANDRO ROCHA DOS SANTOS.
Na decisão agravada, o Juiz de origem deferiu parcialmente o pedido liminar para arbitrar os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Nas suas razões, a Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de deferir os alimentos provisórios no percentual de 46% (quarenta e seis por cento) do salário-mínimo.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que a Juíza de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ante a homologação de acordo em audiência, conforme a ata de audiência no id. nº 67082456 – pág. 1 e 2.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0757046-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorALERRANDRA ALBUQUERK ROCHA SANTOS DA SILVA
RéuLEANDRO ROCHA DOS SANTOS
Publicação20/01/2025