Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001071-63.2015.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ERRO. 1. A função dos Embargos de Declaração é restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos ocorre entre os fundamentos do voto ou entre estes e a conclusão, sendo incompatível com a situação em que o vício consiste em erro material. 3. No caso, o voto relatou objeto estranho aos autos na fundamentação, mas esta incongruência configura erro material, passível de correção de ofício, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 1809061/ES). 4. A fundamentação central do julgamento está em consonância com as provas e fatos processuais, não comprometendo a argumentação contra os recursos apresentados na apelação. 5. Todavia, a fim de sanar qualquer irregularidade, procede-se com a correção de ofício do termo equivocado utilizado no acórdão 6. Embargos conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001071-63.2015.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001071-63.2015.8.18.0057

APELANTE: JOSE VALDO CESARIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JACINTO VITALINO DE LIMA, ANGELA DO NASCIMENTO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ERRO.

1. A função dos Embargos de Declaração é restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos ocorre entre os fundamentos do voto ou entre estes e a conclusão, sendo incompatível com a situação em que o vício consiste em erro material.

3. No caso, o voto relatou objeto estranho aos autos na fundamentação, mas esta incongruência configura erro material, passível de correção de ofício, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 1809061/ES).

4. A fundamentação central do julgamento está em consonância com as provas e fatos processuais, não comprometendo a argumentação contra os recursos apresentados na apelação.

5. Todavia, a fim de sanar qualquer irregularidade, procede-se com a correção de ofício do termo equivocado utilizado no acórdão

6. Embargos conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e seu ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, unicamente para reconhecer de oficio o erro material, e sanar a irregularidade, alterando o nome do objeto da acao presente no acordao. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 5592303) opostos por JOSÉ VALDO CESÁRIO em face de JACINTO VITALINO DE LIMA e ANGELA DO NASCIMENTO DE LIMA, e contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada, em AÇÃO POSSESSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, que NEGOU PROVIMENTO por UNANIMIDADE a apelação interposta pelo mesmo recorrente, conforme consta na DECISÃO:

DECISÃOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente.  Recurso conhecido e improvido.


Assim, o embargante, JOSÉ VALDO CESÁRIO, opôs Embargos de Declaração alegando a contradição da decisão, e requerendo, em síntese, o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que seja determinado  nulidade do julgamento que tratou do objeto estranho aos autos na fundamentação.

Devidamente intimados, os embargados, permaneceram inertes, não apresentando contrarrazões ao presente embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos .

II. MÉRITO

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

No caso dos autos, o embargante suscita a contradição da fundamentação, que trouxe aos autos objeto distinto dos autos.

Pois bem.

Conforme consta na exordial, bem como nas demais peças processuais, o objeto da presente ação é a reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais de dois terrenos  localizados no Povoado Baixio do Cesario, Data “Joazeiro Quitó” zona rural de Massapê do Piauí supostamente de posse do embargante.

No relatório do acórdão recorrido, é referido que o objeto do referente julgado é: 

Em suas razões recursais o apelante alega que detém a posse de dois terrenos localizados no Povoado Baixio do Cesario Data “Joazeiro do Quitó”, Zona Rural de Massapê do Piauí, Jaicós/PI, desde o ano de 1985.

(...)

“Que a posse em seu favor se estabeleceu em meados de 1985, com o falecimento de Vitalino Cesário, que desde então realizou cultivos no local, conservou uma casa que há no interior (tendo adquirido as quotas ideais dos demais herdeiros(as) sobre a construção), instalou energia elétrica (vide xerox do talão anexa(, tem o ITR atribuído em seu nome (vide comunicação de lançamento de 1994 e recibo de entrega de declaração de 2006 anexos em cópias), além de ter conseguido junto ao governo a construção de uma cisterna para acumular água.”


Destaca-se, nesse momento, a ciência no momento do relatório sobre a natureza e as condições do objeto da ação.

Posteriormente, ao adentrar no voto propriamente dito, é referido que o objeto se trata de:

“A questão devolvida com apelação diz respeito à posse de duas vagas de garagem localizadas no Condomínio Residencial Anacapri, no qual ambas as partes possuem imóveis”.

Nesse sentido, de fato, evidencia contraposição entre os termos utilizados no relatório e no voto.

Entretanto, destaca-se que a incongruência não trata-se de contradição, mas sim, mero erro material.

Conforme exposto, a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.

Em contraposto, o erro material nos embargos de declaração é um equívoco que pode ser corrigido e que é perceptível de imediato. Ele não altera o resultado do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.

Assim, observa-se que por mais que no voto a fundamentação tenha referido ao objeto como distinto daquele apresentado no relatório, toda a construção lógica apresentada na argumentação desta 2ª Câmara Especializada ao longo do julgamento está em congruência com as provas e fatos apresentados ao longo do curso processual.

Não obstante, observa-se que o acórdão expôs e justificou todos os argumentos levantados em sede de apelação, demonstrando a clara e inequívoca precisão do julgamento em relação ao recurso interposto, que em momento algum tangenciou o objeto da ação.

Em razão a isso, afasta-se também a alegação do embargante presente nas preliminares, visto que não houve a utilização de  argumentos estranhos ao processo, e nem constata-se a ausência de fundamentação.

Todavia, a fim de sanar qualquer erro no presente acórdão, destaca-se que o juízo tem prerrogativa de corrigir, de ofício, ou por provocação, os erros materiais presentes no acórdão. É o entendimento pátrio:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).


Assim, determino que onde se lê no acórdão ID n° 15848686:

“Preenchido os requisitos de admissibilidade.

A questão devolvida com apelação diz respeito à posse de duas vagas de garagem localizadas no Condomínio Residencial Anacapri, no qual ambas as partes possuem imóveis.

Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.: (...)”


Passa-se a ler:

“Preenchido os requisitos de admissibilidade.

A questão devolvida com apelação diz respeito à reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais de dois terrenos  localizados no Povoado Baixio do Cesario, Data “Joazeiro Quitó” zona rural de Massapê do Piauí supostamente de posse do apelante.

Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.:(...)”


 III. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e seu ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, unicamente para reconhecer de ofício o erro material, e sanar a irregularidade, alterando o nome do objeto da ação presente no acórdão.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001071-63.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE VALDO CESARIO

Réu

JACINTO VITALINO DE LIMA

Publicação

24/02/2025