TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803419-51.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA SOLIMAR DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA SOLIMAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DESTE E. TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau é irrisório devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi desproporcional, devendo ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI.
Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante, provido.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 398; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803419-51.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA SOLIMAR DA SILVA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA SOLIMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – MARIA SOLIMAR DA SILVA - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19670414), este aduz, em síntese: formulou contrato de portabilidade e de refinanciamento com a parte autora/apelada; inexistência de ilicitude na avença e, portanto, de dano indenizável; a fixação do valor da indenização a título de danos morais foi exorbitante, devendo ser reduzida; a repetição do indébito, deve ser na modalidade simples e compensação com o valor creditado em favor da parte apelada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID19670400), este aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se desproporcional devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID19670404), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19689135, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 19670414), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira embora tenha juntado aos autos instrumento do contrato objeto da demanda, devidamente assinado (ID19670393), não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau.
Com efeito, não merecem guarida os pedidos de repetição de indébito na modalidade simples e compensação de valores, formulados pelo primeiro apelante, devendo a sentença, neste aspecto, ser mantida.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID19670400), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais, arbitrado.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verbas sucumbenciais sob inteira responsabilidade do banco sucumbente, cujos honorários advocatícios majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0803419-51.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA SOLIMAR DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/02/2025