Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição de indébito 0000371-64.2018.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000371-64.2018.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO INICIAL ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara de Câmara Especializada Cível.

Da análise dos autos, observo que o juízo de 1º grau, na sentença (id. 19953123 - pág. 116/117), aplicou o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

 

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:  

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

 

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. 

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.  

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

               Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                                             Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000371-64.2018.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000371-64.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Publicação

17/01/2025