Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806807-90.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Busca e Apreensão. Caso em Exame 1. Apelação de Juliana Ferreira de Morais contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo. Questão em Discussão 2. (i) Cerceamento de defesa; (ii) análise de fundamentos; (iii) purgação da mora; (iv) cobrança de encargos abusivos. Razões de Decidir 3. Aplicação do art. 373 do CPC e ônus da prova. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Improcedência do recurso por falta de provas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806807-90.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806807-90.2023.8.18.0140

APELANTE: JULIANA FERREIRA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Busca e Apreensão.


Caso em Exame

1. Apelação de Juliana Ferreira de Morais contra sentença que julgou procedente pedido

de busca e apreensão de veículo.


Questão em Discussão

2. (i) Cerceamento de defesa; (ii) análise de fundamentos; (iii) purgação da mora; (iv)

cobrança de encargos abusivos.


Razões de Decidir

3. Aplicação do art. 373 do CPC e ônus da prova.


Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Improcedência do recurso por falta de

provas.


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, art. 373.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806807-90.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIANA FERREIRA DE MORAIS 
Advogado do(a) APELANTE: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELADO: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA FERREIRA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em seu desfavor pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para consolidar a Instituição Financeira na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada pelos seguintes motivos:



“(i) houve notório cerceamento de defesa;

(ii) a sentença não analisou todos os fundamentos debatidos pela parte Recorrente;

(iii) não se permitiu a purgação da mora, embora acobertada por Lei;

(iv) inexiste acerto no tocante à cobrança da capitalização diária dos juros. Por isso, afasta-se a mora da parte Recorrente em decorrência da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual;

(v) impossibilidade da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que a mesma busca romper a relação contratual e, na hipótese, há adimplemento substancial, pelo depósito das parcelas vencidas até a concessão da liminar de busca e apreensão”.


Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, cumpre destacar o disposto no artigo 373 do CPC:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Compulsando os autos, verifico que, conquanto a parte Apelante alegue vários motivos pelos quais a Sentença de 1º grau deveria ser reformada, ela não apresenta nenhum instrumento probatório capaz de comprová-los, trazendo aos autos apenas alegações genéricas.

Dessa forma, não tendo a Apelante cumprido o disposto no artigo supracitado e apresentado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, a improcedência do presente recurso é medida que deve ser imposta.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação a ser cobrado na forma do art. 98,§3.º, CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator


Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0806807-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JULIANA FERREIRA DE MORAIS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

27/02/2025