TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806807-90.2023.8.18.0140
APELANTE: JULIANA FERREIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Busca e Apreensão.
Caso em Exame
1. Apelação de Juliana Ferreira de Morais contra sentença que julgou procedente pedido
de busca e apreensão de veículo.
Questão em Discussão
2. (i) Cerceamento de defesa; (ii) análise de fundamentos; (iii) purgação da mora; (iv)
cobrança de encargos abusivos.
Razões de Decidir
3. Aplicação do art. 373 do CPC e ônus da prova.
Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Improcedência do recurso por falta de
provas.
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 373.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806807-90.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JULIANA FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELADO: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA FERREIRA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em seu desfavor pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para consolidar a Instituição Financeira na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada pelos seguintes motivos:
“(i) houve notório cerceamento de defesa;
(ii) a sentença não analisou todos os fundamentos debatidos pela parte Recorrente;
(iii) não se permitiu a purgação da mora, embora acobertada por Lei;
(iv) inexiste acerto no tocante à cobrança da capitalização diária dos juros. Por isso, afasta-se a mora da parte Recorrente em decorrência da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual;
(v) impossibilidade da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que a mesma busca romper a relação contratual e, na hipótese, há adimplemento substancial, pelo depósito das parcelas vencidas até a concessão da liminar de busca e apreensão”.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De início, cumpre destacar o disposto no artigo 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Compulsando os autos, verifico que, conquanto a parte Apelante alegue vários motivos pelos quais a Sentença de 1º grau deveria ser reformada, ela não apresenta nenhum instrumento probatório capaz de comprová-los, trazendo aos autos apenas alegações genéricas.
Dessa forma, não tendo a Apelante cumprido o disposto no artigo supracitado e apresentado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, a improcedência do presente recurso é medida que deve ser imposta.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação a ser cobrado na forma do art. 98,§3.º, CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0806807-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJULIANA FERREIRA DE MORAIS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação27/02/2025