Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801766-68.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA STRANS. VALORES DEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801766-68.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA STRANS. VALORES DEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-68.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO 

RECORRIDO: MARCOS AURELIO SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: exerce o cargo de cabo da Policial Militar do Estado do Piauí, sob a matrícula nº 080254-9, desde dezembro de 1992; os requeridos não cumpriram com os pagamentos devidos ao Requerente a título de prestação de serviço para o exercício da atividade de fiscalização de trânsito e policiamento ostensivo de trânsito no Município de Teresina, conforme previsão legal do Convênio nº001/2013. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; a condenação dos Requeridos ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em contestação, os Requeridos aduziram: ausência de legitimidade dos requeridos; nulidade de prorrogação do convênio; obrigação de pagamento ao Estado do Piauí, e não ao autor. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada das frequências, bem como do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e Termos Aditivos nº 12, 13 e 14, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou no policiamento ostensivo e faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas mencionada nos referidos termos. Ademais, quanto à alegação de nulidade das prorrogações do Convênio e da formalização dos aditivos em virtude da ausência de assinatura pelas autoridades competentes, observo que a suposta irregularidade das referidas prorrogações não exclui o pleito autoral, haja vista que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, e, portanto, faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas. Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

 

Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereram a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801766-68.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARCOS AURELIO SOUSA SILVA

Publicação

20/03/2025