Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802005-28.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Jailson Sousa Anastácio contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP), latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além da redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (iii) verificar se há fundamentação idônea para autorizar que o sentenciado possa recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado e roubo qualificado pelo resultado morte, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, o depoimento da vítima é idôneo para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostra harmônico com o contexto probatório e não maculado por interesses particulares. 4. A condenação por corrupção de menores deve ser mantida, sendo irrelevante a alegação de que o adolescente já estava corrompido, pois trata-se de crime formal que se consuma com a participação do menor na prática delitiva. 5. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 6. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, inexistindo fundamentação idônea no comando sentencial vergastado para valorar negativamente a culpabilidade. 7. Consabidamente, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável. O fato de o acusado haver havendo empregado violência para cometer o crime não representa um plus de reprovabilidade, mas sim conduta inerente ao próprio tipo penal. 8. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 27 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida. 9. Por fim, tenho que a pretensão de recorrer em liberdade não merece acolhimento, uma vez que se mantém hígidos os fundamentos para segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de se resguardar a aplicação da lei penal. Ademais, há verdadeiro paradoxo em colocar em liberdade o sentenciado que respondeu todo o processo preso e agora ostenta condenação por fato criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses do julgamento: 1. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório. 2. Diante da falta de fundamentação idônea, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. 3. Inexiste critério matemático preestabelecido para a exasperação da pena-base, sendo, portanto, ato discricionário do magistrado que deve apenas observar a proporcionalidade e a necessária individualização da pena. 4. O emprego da violência no crime de roubo não representa um plus de reprovabilidade da conduta, mas algo inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a valoração negativa da culpabilidade não revela fundamentação idônea. 5. Presentes os fundamentos para a segregação cautelar, não há que se falar em conceder liberdade ao sentenciado para recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. art. 49, §1º, art. 59, art. 70, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 18/04/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; Tema 1.052/STJ; Súmula nº 500/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802005-28.2023.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802005-28.2023.8.18.0050

APELANTE: SOB INVESTIGAÇÃO, ANTONIO JAILSON SOUZA ANASTACIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS

APELADO: 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Jailson Sousa Anastácio contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP), latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além da redução da pena de multa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (iii) verificar se há fundamentação idônea para autorizar que o sentenciado possa recorrer em liberdade.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado e roubo qualificado pelo resultado morte, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, o depoimento da vítima é idôneo para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostra harmônico com o contexto probatório e não maculado por interesses particulares.


4. A condenação por corrupção de menores deve ser mantida, sendo irrelevante a alegação de que o adolescente já estava corrompido, pois trata-se de crime formal que se consuma com a participação do menor na prática delitiva.


5. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.


6. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, inexistindo fundamentação idônea no comando sentencial vergastado para valorar negativamente a culpabilidade.


7. Consabidamente, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável. O fato de o acusado haver havendo empregado violência para cometer o crime não representa um plus de reprovabilidade, mas sim conduta inerente ao próprio tipo penal.


8. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 27 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida.


9. Por fim, tenho que a pretensão de recorrer em liberdade não merece acolhimento, uma vez que se mantém hígidos os fundamentos para segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de se resguardar a aplicação da lei penal. Ademais, há verdadeiro paradoxo em colocar em liberdade o sentenciado que respondeu todo o processo preso e agora ostenta condenação por fato criminoso.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


10. Recurso conhecido e parcialmente provido.



Teses do julgamento:


1. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório.


2. Diante da falta de fundamentação idônea, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.


3. Inexiste critério matemático preestabelecido para a exasperação da pena-base, sendo, portanto, ato discricionário do magistrado que deve apenas observar a proporcionalidade e a necessária individualização da pena.


4. O emprego da violência no crime de roubo não representa um plus de reprovabilidade da conduta, mas algo inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a valoração negativa da culpabilidade não revela fundamentação idônea.


5. Presentes os fundamentos para a segregação cautelar, não há que se falar em conceder liberdade ao sentenciado para recorrer em liberdade. 


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. art. 49, §1º, art. 59, art. 70, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 70.


Jurisprudência relevante citada: (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 18/04/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; Tema 1.052/STJ; Súmula nº 500/STJ.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO JAILSON SOUSA ANASTÁCIO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.


A denúncia foi recebida em 24/07/2023, e assim dispôs acerca dos fatos:


“Consta incluso no caderno policial que no dia 16.05.2023, por volta das 19h, no interior de uma residência localizada no Povoado Palmeira (PI 212), onde também funciona o estabelecimento comercial Boteco Ouro Banco, Zona Rural de Esperantina, o ora denunciado, em concurso de agentes com um adolescente, subtraiu coisa alheia móvel de duas vítimas, mediante grave ameaça ou violência, com emprego de arma de fogo, da violência resultando a morte de uma delas. 


Sofia das Chagas Sales, ora vítima, no dia e horário dos fatos, estava em casa dentro do banheiro tomando banho, quando escutou o esposo, Francisco Pinheiro de Castro, falando alto algo sobre “tirar a máscara”. 


Ato contínuo, Sofia das Chagas saiu do chuveiro e foi ver o que tinha acontecido no bar de propriedade do casal, momento em que viu um rapaz segurando seu marido, sendo surpreendida por outro indivíduo que apontou uma arma de fogo para ela.


Em seguida, os assaltantes pediram o dinheiro do caixa do estabelecimento. Sofia das Chagas, por sua vez, pediu ao marido para não fazer nada. Francisco Pinheiro abriu a gaveta do caixa e entregou todo o dinheiro para os assaltantes, que também levaram roupas do local. Também pediram o celular de Sofia, que entregou o aparelho telefônico de seu marido. 


Em posse dos objetos, os assaltantes estavam saindo do local, quando Francisco Pinheiro pegou uma faca e correu em direção a eles, momento que os efetuaram três disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, ocasionando em sua morte. Em razão dos fatos, foi instaurado IP nº 7179/2023”


Assim, ANTÔNIO JAILSON SOUSA ANASTÁCIO foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157 §§ 2º, inciso II, §2º-A, I do CP) e latrocínio (art. 157, §3º inciso II), na forma de concurso material. (ID n. 17989437)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 17989519) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 157 §§ 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CPB, em relação a vítima Sofia das Chagas Sales e art. 157, §3º inciso II do CPB, em relação a vítima Francisco Pinheiro de Castro, c/c art. 69 e 70, 2ª parte, ambos do CP., fixando a pena definitiva em 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 32 (trinta) dias-multa. 


Irresignado, o sentenciado apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20869327), através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões a reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.


Postulou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais plasmadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo são completamente favoráveis ao recorrente. Pugnou, ao final, pelo direito de recorrer em liberdade e pela redução da pena de multa, argumentando que o apelante é hipossuficiente.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 21320393)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. (ID n. 21725147)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JAILSON SOUSA ANASTÁCIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de corrupção de menores, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e latrocínio, na forma do artigo 69 do CP.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos.


MATERIALIDADE E AUTORIA


Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória. 


Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto Defensor Público entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.


A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 00084736/2023-A06 (ID n. 17989363, p. 08/11), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 17989363, p. 16), Recognição Visuográfica de Local de Crime nº 002/2023 (ID n. 17989363, p. 20/29), Exame Cadavérico (Laudo nº 850.2023- ID n. 17989363, p. 30/35), bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).


Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.


A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.


Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como sói acontece com os crimes patrimoniais.


No caso em apreço, na seara investigativa, a ofendida, a Sra. SOFIA DAS CHAGAS SALES, relatou que no dia do fato delituoso, se encontrava tomando banho, quando ouviu alguém falar “tira a máscara”. Que ao sair do banheiro, deparou-se com seu marido dominado por uma pessoa, momento em que foi surpreendida com a presença de um segundo elemento, que lhe apontou uma arma de fogo e tomou-lhe o aparelho celular. Historiou que, em dado momento, seu marido conseguiu se desvencilhar e tentou atingir um dos criminosos com uma faca, porém foi alvejado por disparos de arma de fogo, causando-lhe o óbito. (ID n.17989363, p. 15)


Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo a vítima, de maneira firme e consciente, repisado a versão por ela apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca do autor da ofensa. 


Por pertinente, transcrevo o inteiro teor do depoimento da vítima perante o juízo de origem, conforme descrito na sentença:


“[...]Fui tomar banho e ouvi “tira a máscara”, me enrolei na toalha e fui ver, quando chego na garagem que ia para o bar, tinha um rapaz pegando roupa, pois eu vendo roupa, ele botou a arma na minha cara e disse “passa o celular”, eu falei que ia me vestir, me virei e fui no quarto, botei um vestido e escondi o celular debaixo do travesseiro, voltei e ele ainda estava botando roupa na mochila, ele arrancou o fio da internet, e vai indo para o bar, quando chego lá tinha outro meliante segurando meu marido e com a arma na cabeça, dei um telefone, ele pediu outro, eu disse que não tinha e ele vai saindo, o outro entrou com o meu marido perguntando se tinha câmera, eu disse que não, ele mandou passar o dinheiro, meu marido entregou, quando ele ia saindo do balcão para o salão, ele solta a camisa do meu marido e pega o dinheiro, ele leva um susto e solta o dinheiro, nisso ele dispara um tiro no Francisco, foi 1 na cabeça,1 na barriga e 1 no peito, comecei a gritar, eu peguei um tiro de raspão no peito, eu pedia por favor, mas a maldade foi muito grande, no outro dia encontrei ainda mais duas balas, meu marido não disse nada, só eu pedindo pra entregar tudo, meu marido era muito calmo, muito honesto, quando ele caiu, acho que ele perfurou o ladrão com uma faca e por isso ele se assustou, meu marido tinha 68 anos, só vivia eu e ele, acabou a minha vida, 35 anos de casados. Promotor: Qual o nome do bar? Era ele na frente e a residência atrás? É pouco habitado? Vítima: Boteco do Branco; o bar fica na lateral da residência; é na pista, temos vizinhos, não tão próximos, mas temos Promotor: Eles estavam com máscara? Vítima: Sim, hospitalar e preta Promotor: Ele pegou quantos telefones? Vítima: Só um. Promotor: Encontraram o celular? Vítima: Sim, ele foi rastreado e a pessoa disse que foi ele que repassou, o Paralama, o Delegado levou a senhora pra depor, ela disse que o genro deu pra ela, foram falar com ele e ele disse que foi o Jailson que vendeu. Promotor: O menor de idade estava pegando as roupas? Vítima: sim Promotor: Seu esposo golpeou ele? Vítima: sim, quando ele caiu, vi uma faca na mão dele Promotor: Ele ficou ferido? O Acusado? Vítima: sim, e ele deixou o capacete, o Delegado disse que deu mais de 90% de certeza no DNA.”


Neste diapasão, considerando que as declarações da ofendida, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.


Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) (g.n)



APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)(g.n)


Aquilato, outrossim, que as declarações da vítima convergem para os demais elementos de prova, isto porque, quando da prisão do réu, os policiais civis lograram apreender o celular subtraído em poder de um terceiro, que havia adquirido o referido telefone do réu.  


Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que a vítima tivesse especial interesse em incriminar falsamente o acusado, ora recorrente.


Acerca do crime de latrocínio, não há qualquer dúvida acerca da materialidade, comprovada através de Exame Cadavérico (ID n. 17989363, p. 30/35), bem como da autoria.


Com efeito, malgrado o menor R. R. A. tenha apresentado versão absolutamente distinta daquela dada à autoridade policial, alinho-me ao entendimento do juízo primevo de que a riqueza de detalhes acerca da dinâmica delituosa, apresentada em suas declarações na Delegacia, sinaliza que apenas quem efetivamente participou do fato criminoso poderia reportar informações coerentes com as demais provas produzidas.


Consigno, por oportuno, que as declarações do adolescente foram prestadas na presença de seu genitor, de modo que não repousa qualquer mácula com relação ao procedimento adotado.


De mais a mais, conquanto o réu tenha negado a prática dos delitos descritos na exordial acusatória, sua versão dos fatos restou completamente isolada no caderno processual.


Em verdade, insta salientar que as testemunhas arroladas pela Defesa desmontaram por completo o álibi apresentado pelo apelante, de modo que a tese da negativa de autoria que lastreava a resposta à acusação não encontrou eco na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Dessa forma, os fatos ora analisados configuram a prática dos seguintes crimes: roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo contra Sofia das Chagas Sales, e roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) contra a vítima Francisco Pinheiro de Castro.


Em relação ao crime de corrupção de menores, a condenação deve igualmente ser mantida. 


A documentação acostada na peça inquisitiva, em especial a cédula de identidade constante das fls. 43 dos autos digitalizados (ID n. 17989363) comprova a menoridade do adolescente R.R. A., à época dos fatos. (16 anos), em acatamento ao entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

 


Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.” (Tema 1052)



Ressalte-se que se trata de crime formal, o qual se consuma com a participação de adolescente na prática delitiva, sendo prescindível análise da vida pregressa do menor de idade, nos termos do enunciado de Súmula n. 500/STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”


Por tais fundamentos, entendo que a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante não merece censura por esta Corte de Justiça.


Da dosimetria da pena


Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que a fração de aumento utilizada para exasperar a pena-base não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Sem razão, contudo, o apelante.


Com efeito, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.


Nesta esteira, entendo que não merece prosperar o pleito voltado à incidência da fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista para o crime. 


Nesse viés:


[...] 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 10 MESES PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. [...]" 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) - ementa parcial, destaquei.



APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. [...] - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo legislador. [...]". (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) - ementa parcial, destaquei.


De todo modo, comungo do entendimento de que o agente não tem direito adquirido a nenhum dos critérios de exasperação, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar aquele que entender mais adequado à hipótese concreta.


Firmada essa baliza jurídica, passo a discorrer sobre a pretensão de redimensionamento da pena-base.


 A) Do latrocínio praticado contra Francisco Pinheiro de Castro  


Analisando a sentença hostilizada, observa-se que o juízo a quo assim se manifestou sobre a 1ª etapa da dosimetria. (ID n. 17989519)


“Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, no tocante à culpabilidade, grave. O acusado, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, conforme o depoimento da vítima Sofia Das Chagas Sales e do laudo de exame cadavérico acostado aos autos, efetuou, não apenas um, mas três disparou de arma de fogo, inclusive, o terceiro (e último) foi efetuado quando a vítima já estava deitada ao chão, sem qualquer defesa, exorbitando a normatividade do tipo, o que implica em maior desvalor da conduta;; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta socialos motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e o comportamento da vítima nada contribuiu para a conduta do agente.


A Defesa do sentenciado postula que a reprimenda a ser imposta observe o mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP são favoráveis ao apelante. 


Após elevada ponderação, tenho que as razões aduzidas pela combativa defesa não merecem acolhimento. Vejamos:


No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.


Discorrendo sobre tema, trago à baila a sempre esclarecedora lição do professor Cleber Masson:



"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575).


No caso em apreço, coaduno com o entendimento exarado pelo Juízo sentenciante, de modo que a valoração negativa da aludida vetorial possui fundamentação idônea, na medida em que o réu praticou o delito com elevado grau de violência, disparando várias vezes contra a vítima, inclusive quando esta já estava caída.


Desta forma, entendo que o magistrado sentenciante agiu com seu costumeiro acerto, elevando o juízo geral de reprovabilidade da conduta.


Firme em idêntico fundamento, tenho que valoração negativa das circunstâncias do crime está corretamente fundamentada.


A mais atualizada jurisprudência e a abalizada doutrina pátria assentaram o entendimento de que as “circunstâncias da infração penal podem ser compreendidas como sendo os pormenores do fato delituoso, acessórios ou acidentais, que não sejam inerentes ao tipo penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 18 ed. ver. atual e amp. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 167)


Em suma: a valoração da circunstância refere-se, em última análise, numa avaliação da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente.


Nesta ordem de ideias, sobreleva destacar que o fato de os agentes agirem em comunhão de vontades, aumentou substancialmente a probabilidade de exaurimento do fato criminoso, razão pela qual reputo idônea e correta a exasperação das penas na primeira etapa da dosimetria, relativa ao crime de latrocínio.


Por conseguinte, nada a retocar quanto à pena-base, razoavelmente fixada em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.



 B) Do roubo praticado contra a vítima Sofia das Chagas Sales.


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, pugna a Defesa pela reanálise da vetorial “culpabilidade”, valorada negativamente. (ID n. 20869327)


Depreende-se da sentença que o magistrado sentenciante aumentou a pena-base do acusado, por ter entendido que o “índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, observa-se que merece um grau maior de censura, uma vez que praticou violência real, na medida em que efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, tendo o projétil atingido de raspão.


No caso em apreço, tenho que a valoração negativa da aludida vetorial não merece prosperar, uma vez que o fato de o acusado haver havendo empregado violência para cometer o crime não representa um plus de reprovabilidade, mas sim conduta inerente ao próprio tipo penal.


Saliento, outrossim, que não foi realizado qualquer exame de corpo de delito na vítima Sofia das Chagas Sales, de tal sorte que não há elementos probatórios seguros indicando que a ofendida tenha sido atingida, ainda que de raspão, por um disparo de arma de fogo.


Neste sentido é, igualmente, o parecer do Ministério Público Superior. (ID n. 21725147)


De outra banda, ancorada nos fundamentos que expus alhures, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, posto que a ação delituosa se deu em concurso de agentes.


Passo, pois, à restruturação da reprimenda do apelante.


Na primeira fase, reputo desfavorável as circunstâncias do crime e neutras todas as demais vetoriais previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do aludido Estatuto Repressivo, majoro a reprimenda em 2/3 (um terço), fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


No que se refere à pena pecuniária, adianto meu voto no sentido de que adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.


Neste diapasão, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 15 (quinze) dias-multa, em observância à pena-base, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). 


A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.


Por fim, em relação ao concurso de crimes, verifico que o juízo a quo constou a aplicação do concurso formal impróprio.

No entanto, não vislumbro in casu, a presença de desígnios autônomos em relação às vítimas, mas apenas a intenção do réu de efetuar subtração do maior patrimônio possível (celular, dinheiro, roupas) na mesma ação delitiva praticada no interior da residência das vítimas. 


Neste norte, não há como considerar que a conduta criminosa foi previamente direcionada a vítimas específicas, razão pela qual não estão configurados desígnios autônomos. 


Assim, conforme exposto na fundamentação supracitada, há, no caso, concurso formal próprio entre os crimes praticados, Assim, considerada a prática de um crime de latrocínio, um roubo e um de corrupção de menores, portanto, três crimes, nos termos do enunciado 659 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (aplicado, por analogia), majoro a pena em 1/5 estabelecendo, portanto, a pena final em 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.  


As penas de multa devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal, o que soma 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima.


Mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento de pena.


Da substituição da pena


Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça. 


Do pedido de redução da pena de multa.


Os delitos imputados ao apelante – de roubo majorado e roubo qualificado pelo resultado morte - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.


Do direito de recorrer em liberdade. 


Embora a Defesa postule a concessão do direito de o sentenciando recorrer em liberdade, em razão do princípio da presunção da inocência, razão não lhe assiste.


Já na sentença, o MM. Juiz reforçou a necessidade da custódia cautelar do recorrente, notadamente por conta da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.


Nesta esteira, entendo que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar permanecem hígidos. Os crimes praticados são graves e a ordem pública merece, ainda, ser resguardada, tendo em vista o risco de reiteração delitiva por parte de Antônio Jailson Sousa Anastácio.


Acresça-se ainda o fato de que o sentenciado permaneceu preso durante toda a tramitação do feito e com mais razão agora, deve manter-se segregado, posto que proferido decreto condenatório, reconhecendo a materialidade e sua participação em crime hediondo. 


A sentença, como dito em linhas volvidas, se encontra devidamente fundamentada, dela constando os motivos que levaram o julgador a manter a prisão do réu.


Neste norte, inexistem motivos que justifiquem adoção de entendimento diverso, daí porque, não deve ser acolhido o pedido de conceder liberdade para o condenado poder recorrer em liberdade.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. 


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante ANTÔNIO JAÍLSON SOUSA ANASTÁCIO, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802005-28.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SOB INVESTIGAÇÃO

Réu

13ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI

Publicação

18/02/2025