Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0801653-17.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801653-17.2023.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-17.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: ALDEMAR NERES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801653-17.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: ALDEMAR NERES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual o autor alega desempenhar cargo de Agente de Portaria, lotado no Hospital do Buenos Aires, Teresina. Alega que desempenha suas funções em horário noturno, entretanto, não recebe o valor correto do adicional noturno. Dessa forma, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento do adicional noturno, computado segundo os parâmetros corretos, totalizando o valor e R$ 7.945,93 (sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à presente ação.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:


Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 7.945,93 (sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, a título de adicional noturno no período de novembro de 2018 a outubro de 2023, ressalvados os meses de maio de 2020, janeiro de 2021, de julho a outubro de 2022, e de setembro de 2023, tendo em vista que não houve pagamento do adicional noturno nos respectivos períodos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, incompetência do Juizado Especial: Necessidade de perícia; considerações sobre a hora noturna; base de cálculo; Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tenho que esta não merece prosperar. Ora, sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do § 4o, art. 2°.

Assim, não há que se falar em incompetência por complexidade da causa, uma vez que o critério fixador da competência é o valor da causa.

Ademais, analisando os argumentos lançados pelas partes e o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801653-17.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ALDEMAR NERES DE SOUSA

Publicação

28/02/2025