TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-17.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ALDEMAR NERES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801653-17.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ALDEMAR NERES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual o autor alega desempenhar cargo de Agente de Portaria, lotado no Hospital do Buenos Aires, Teresina. Alega que desempenha suas funções em horário noturno, entretanto, não recebe o valor correto do adicional noturno. Dessa forma, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento do adicional noturno, computado segundo os parâmetros corretos, totalizando o valor e R$ 7.945,93 (sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à presente ação.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 7.945,93 (sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, a título de adicional noturno no período de novembro de 2018 a outubro de 2023, ressalvados os meses de maio de 2020, janeiro de 2021, de julho a outubro de 2022, e de setembro de 2023, tendo em vista que não houve pagamento do adicional noturno nos respectivos períodos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, incompetência do Juizado Especial: Necessidade de perícia; considerações sobre a hora noturna; base de cálculo; Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tenho que esta não merece prosperar. Ora, sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do § 4o, art. 2°.
Assim, não há que se falar em incompetência por complexidade da causa, uma vez que o critério fixador da competência é o valor da causa.
Ademais, analisando os argumentos lançados pelas partes e o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801653-17.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuALDEMAR NERES DE SOUSA
Publicação28/02/2025