Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000870-16.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. A LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mantendo a qualificadora do motivo fútil. A defesa pleiteia a absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora por motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a absolvição sumária do recorrente com fundamento na legítima defesa; e(ii) verificar se a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, devendo submeter o caso ao Tribunal do Júri quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme art. 413, do Código de Processo Penal. Não cabe nesta fase o aprofundamento sobre a exclusão de ilicitude, salvo em caso de prova cabal que a demonstre, o que não ocorre no presente caso. 4.A legítima defesa exige, para sua configuração, a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, repelida com o uso moderado de meios necessários (art. 25, do Código Penal). No caso, não se verificam elementos que demonstrem agressão injusta pela vítima, tampouco moderação na conduta do recorrente, que agiu munido de faca, após discussão prévia, em circunstâncias que não evidenciam situação de legítima defesa própria. 5.No tocante à qualificadora do motivo fútil, há elementos probatórios suficientes que justificam sua manutenção, considerando que o recorrente teria praticado o crime em razão de desavenças vinculadas à sua demissão pela vítima. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente dissociadas das provas dos autos, o que não é o caso. 6.A análise de questões relativas ao mérito, como a configuração de legítima defesa ou a exclusão de qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida, conforme a sistemática constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000870-16.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000870-16.2015.8.18.0140

RECORRENTE: DANIEL SILVA VALADAO

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. A LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mantendo a qualificadora do motivo fútil. A defesa pleiteia a absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora por motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a absolvição sumária do recorrente com fundamento na legítima defesa; e
(ii) verificar se a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, devendo submeter o caso ao Tribunal do Júri quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme art. 413, do Código de Processo Penal. Não cabe nesta fase o aprofundamento sobre a exclusão de ilicitude, salvo em caso de prova cabal que a demonstre, o que não ocorre no presente caso.

4.A legítima defesa exige, para sua configuração, a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, repelida com o uso moderado de meios necessários (art. 25, do Código Penal). No caso, não se verificam elementos que demonstrem agressão injusta pela vítima, tampouco moderação na conduta do recorrente, que agiu munido de faca, após discussão prévia, em circunstâncias que não evidenciam situação de legítima defesa própria.

5.No tocante à qualificadora do motivo fútil, há elementos probatórios suficientes que justificam sua manutenção, considerando que o recorrente teria praticado o crime em razão de desavenças vinculadas à sua demissão pela vítima. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente dissociadas das provas dos autos, o que não é o caso.

6.A análise de questões relativas ao mérito, como a configuração de legítima defesa ou a exclusão de qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida, conforme a sistemática constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988).

IV. DISPOSITIVO 

7.Recurso desprovido.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Daniel Silva Valadão contra a sentença de id. 20919336 - Pág. 1/3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Popular do Júri da Comarca de Teresina- PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (Sentença constante no id. 20919336).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.

Em suas razões, requereu a absolvição sumária do recorrente, pois alega a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou para ser suprimida a qualificadora do motivo fútil por ser manifestamente improcedente (id.20919347).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.20919350).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (id.22322143).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III)  MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra o recorrente, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado contra a vítima Antônio Rodrigues de Moura (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).

Narra a denúncia que (id. 20919149- fls. 326/329):

No dia 1 de dezembro de 2014, por volta das 15h, a vítima ANTONIO RODRIGUES DE MOURA estava trabalhando na empresa Cerâmica Norte, localizada no povoado Mato Pasto, zona rural de Teresina, onde foi atingido fatalmente por várias facadas pelo acusado DANIEL SILVA VALADAO.

(...)

A vítima ANTONIO RODRIGUES DE MOURA, era gerente da empresa supracitada, e que no mês de julho de 2014, despediu o funcionário DANIEL SILVA VALADAO, por este sempre chegar embriagado e faltar sempre ao serviço.

(...) que houve discussão entre a vítima e acusado, na manhã do dia 1/12/2014, pelo motivo acima citado, e após a discussão o acusado foi em casa se armar (...) que por volta das 15h do dia acima citado, a vítima ANTONIO RODRIGUES DE MOURA, encontrava-se bebendo água junto a um freezer da empresa em que trabalhava, quando foi surpreendido pelo acusado DANIEL SILVA VALADAO, momento em que este sacou a faca e (...) desferiu várias facadas na vítima, com isso a vítima veio a falecer no local.

(...) o motivo pelo qual ocorreu o crime, foi o fato da vítima ANTÔNIO RODRIGUES DE MOURA ter advertido verbalmente o acusado DANIEL SILVA VALADAO, por este chegar embriagado e faltar muito no emprego. (...) que a prática delituosa se deu em decorrência de motivo fútil, eis que ficou claramente demonstrada a real e gigantesca desproporção entre a causa e o crime perpetrado”.

No dia 2/1/2015, a autoridade policial apresentou relatório conclusivo da investigação, ocasião em que representou pela prisão preventiva do recorrente.

Após isso, e mesmo ante manifestação contrária do Ministério Público (págs. 66/67), foi decretada a prisão preventiva do acusado no dia 12/2/2015 (págs. 149/151).

Denúncia oferecida no dia 19/5/2015 (págs. 328/331).

Já o recebimento da inicial acusatória se deu no dia 5/8/2015 (págs. 336/337).

A defesa do recorrente, à época patrocinada por advogado particular, apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, isso em 5/8/2015 (págs. 341/352).

Citação em 16/9/2015 (pág. 379).

A prisão preventiva foi revogada no dia 20/8/2015, com a imposição de algumas cautelares (págs. 371/374), passando o recorrente a ser assistido pela Defensoria Pública do Estado em 25/1/2018 (págs. 465/466).

A instrução ocorreu de forma fragmentada, nos dias 12/9/2016, 11/9/2018 e 9/8/2024.

Após a conversão das alegações finais orais em memoriais escritos, o Ministério Público apresentou, no dia 21/8/2024, suas alegações, requerendo a pronúncia do acusado nos termos da imputação constante da denúncia (págs. 653/656).

A defesa apresentou suas alegações finais no dia 12/9/2024, requerendo a absolvição sumária do recorrente, fundada na legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora que resistiu ao filtro da pronúncia, por ser absolutamente improcedente (págs. 659/665 ou id. 63427201).

Na sentença datada de 25/9/2024, o ilustre juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri pronunciou o recorrente, fazendo-o tal como havia pedido a Acusação (págs. 670/672 ou id. 64105610).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.

Em suas razões, requereu a absolvição sumária do recorrente, pois alega a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou para ser suprimida a qualificadora do motivo fútil por ser manifestamente improcedente (id.20919347).

a) Da absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa 

A defesa requereu a absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa, alegando que este teria reagido a uma agressão injusta e iminente à sua vida, já que esfaqueou a vítima diante da necessidade de preservar sua vida.

Contudo, tal pedido não merece prosperar.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).

Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).

O art. 25, do CP, dispõe que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como as provas da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

No que diz respeito à concretude, esta resta demonstrada, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, interrogatório do acusado e em razão do conteúdo da Recognição Visuográfica de Local de Crime, fls.14/19, Laudo de exame pericial cadavérico (fls.244), bem como Laudo, fotos, às fls.255/26 (id. 20919149).

Conforme consta na sentença de id. 20919336:

Em virtude da testemunha FRANKLANDIO VIEIRA CABRAL ter dito que quando foi no Distrito, a lembrança que tinha, que estava trabalhando na máquina, viu o tumulto de gente e resolveu sair da máquina para ver a movimentação, quando desceu da máquina e foi direto ao bebedouro, onde estava a quantidade de funcionários, o Antônio de Moura já estava no chão esfaqueado, quando olhou a direita, tem uma máquina muito grande, porque é zona rural, viu o Daniel (réu) com a faca na mão e saindo na mata, mas estava bem afastado já da vítima, é que não há razão para a absolvição sumária de DANIEL SILVA VALADÃO.

No caso em apreço, verifica-se que o recorrente não logrou comprovar, inequivocamente, que no momento, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Consta do presente feito que o réu, no dia 1/12/2014, por volta das 15h, na empresa Cerâmica norte, localizado no povoado Mato Pasto, zona rural de Teresina, teria desferido vários golpes mortais de faca contra a vítima Antônio Rodrigues de Moura, sem qualquer moderação, após uma discussão entre ambos, pelo fato de ter a vítima demitido o recorrente.

Ademais, não se verifica, no momento, prova de que o recorrente tenha sido alvo de uma agressão injusta por parte da vítima, considerando que não foi encontrado com ela nenhuma arma que representasse risco à vida do acusado.

Cumpre mencionar, ainda, que ficou comprovado, com base nos depoimentos das testemunhas e no próprio interrogatório do recorrente, que este chegou ao local do crime já embriagado, tendo sido demitido no mesmo dia do ocorrido e voltou horas depois para discutir com a vítima. Nesse momento, munido de uma faca de uso pessoal, o recorrente teria desferido golpes de arma branca contra a vítima.

Diante de tais fatos, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência da legítima defesa por parte do recorrente, uma vez que, em interrogatório, o acusado afirma que agiu apenas em defesa de sua vida, especialmente ao se constatar que ele era o único que estava munido de uma faca na cena do crime, cabendo ser levado ao Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida.

É importante salientar que a vítima estava trabalhando na empresa Cerâmica Norte, localizada no povoado Mato Pasto, zona rural de Teresina, quando foi atingido fatalmente.

Diante dessa situação, cabe afirmar, neste momento, que questões relativas à ocorrência, ou não, de alguma excludente de ilicitude, quando duvidosas, constituem questões de mérito, de competência do corpo de Jurados.

Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa, no momento, não merece acolhimento.

a) Da exclusão da qualificadora por motivo fútil

A defesa requereu a exclusão da qualificadora referente ao motivo fútil.

Sem razão.

No caso em apreço, observa-se existir indícios suficientes de incidência da referida qualificadora. Vejamos trecho da decisão (id. 20919336):

“(…) Quanto à qualificadora relativa ao motivo fútil, em sede da denúncia, o Parquet aduz que seria pelo fato do acusado ter supostamente praticado o crime porque foi advertido verbalmente pela vítima, resultando em uma discussão e morte da vítima, sendo caso de desproporção entre a causa e o crime perpetrado. Em sede da instrução, a testemunha FRANKLANDIO VIEIRA CABRAL confirmou que viu o Antonio Rodrigues dispensando ele (Daniel), para depois eles conversarem como iria ficar a situação dele (Daniel), disse que não sabe o que o Daniel estava fazendo lá. Diante disso, há indícios para dirimição da qualificadora a ser feita pelo Conselho de Sentença (...).”

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau agiu ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento da qualificadora imposta em sentença, qual seja, qualificadora do motivo fútil, uma vez que há evidências, colhidas em juízo, de que o crime teria sido motivado pelo fato da vítima haver demitido o acusado em razão deste ter chegado no trabalho embriagado.

Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada, cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.

 

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000870-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANIEL SILVA VALADAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025