Acórdão de 2º Grau

Incidência sobre Aposentadoria 0765794-12.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando a suspensão do desconto do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de Francisca Nunes Cavalcante, portadora de neoplasia maligna, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) examinar a possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que não esgote, de forma irreversível, o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o enunciado nº 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não exige a apresentação de laudo médico oficial, desde que a gravidade da doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda apenas a concessão de liminares satisfativas irreversíveis contra a Fazenda Pública. No presente caso, a medida é reversível, sendo possível o retorno ao status quo ante, caso a decisão liminar seja revogada. Precedente relevante: STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova, não sendo imprescindível o laudo médico oficial. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 aplica-se apenas às liminares satisfativas irreversíveis, sendo possível a concessão de medida de urgência reversível contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765794-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765794-12.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

AGRAVADO: FRANCISCA NUNES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando a suspensão do desconto do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de Francisca Nunes Cavalcante, portadora de neoplasia maligna, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;

(ii) examinar a possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que não esgote, de forma irreversível, o objeto da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme o enunciado nº 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não exige a apresentação de laudo médico oficial, desde que a gravidade da doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda apenas a concessão de liminares satisfativas irreversíveis contra a Fazenda Pública. No presente caso, a medida é reversível, sendo possível o retorno ao status quo ante, caso a decisão liminar seja revogada. Precedente relevante: STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013.

A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova, não sendo imprescindível o laudo médico oficial.

A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 aplica-se apenas às liminares satisfativas irreversíveis, sendo possível a concessão de medida de urgência reversível contra a Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT em face de decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0824222-52.2024.8.18.0140) impetrado por FRANCISCA NUNES CAVALCANTE, ora agravada.­­


Na presente demanda discute-se se o direito da impetrante de gozar da isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (PI), em razão de ser portadora de neoplasia maligna (Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV).


Na decisão impugnada (Id. 21209709), ao considerar legítima a pretensão e devidamente comprovada a enfermidade da impetrante, d. juízo de 1º grau deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda (IR) em seus proventos.


Em suas razões (Id. 21209704), a entidade previdenciária recorrente pugna pela necessidade de junta médica oficial - laudo pericial emitido por serviço médico oficial - para a concessão do direito invocado. Defende, ainda, a impossibilidade de deferimento de medida liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92). Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão seja cassada/reformada.


Em decisão monocrática (Id. 21237949), indeferi o pedido de urgência recursal.


Em contrarrazões (Id. 21976371), a parte agravada pugna pelo afastamento dos argumentos declinados pela entidade previdenciária, notadamente pela aplicação dos enunciados 598 e 627 da Súmula do STJ. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 21503052).


É o relatório.


VOTO

 

I. Do juízo admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

No caso em exame, observa-se que pretensão recursal não merece prosperar.


Primeiro, porque, nos termos do enunciado nº 598 da Súmula do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.


Em segundo plano, porque não há impedimento para a concessão de medida de urgência contra a fazenda pública na espécie, haja vista que o obstáculo imposto pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 somente se aplica a aquelas de caráter irreversível; e, à obviedade, o provimento liminar ora impugnado pode ser revertido a qualquer tempo, restituindo-se as partes ao status quo ante.


O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que “ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”. (STJ - REsp: 1343233 RS 2012/0190209-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013).


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0765794-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência sobre Aposentadoria

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

FRANCISCA NUNES CAVALCANTE

Publicação

10/02/2025