TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765794-12.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
AGRAVADO: FRANCISCA NUNES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando a suspensão do desconto do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de Francisca Nunes Cavalcante, portadora de neoplasia maligna, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;
(ii) examinar a possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que não esgote, de forma irreversível, o objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o enunciado nº 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não exige a apresentação de laudo médico oficial, desde que a gravidade da doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda apenas a concessão de liminares satisfativas irreversíveis contra a Fazenda Pública. No presente caso, a medida é reversível, sendo possível o retorno ao status quo ante, caso a decisão liminar seja revogada. Precedente relevante: STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova, não sendo imprescindível o laudo médico oficial.
A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 aplica-se apenas às liminares satisfativas irreversíveis, sendo possível a concessão de medida de urgência reversível contra a Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT em face de decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0824222-52.2024.8.18.0140) impetrado por FRANCISCA NUNES CAVALCANTE, ora agravada.
Na presente demanda discute-se se o direito da impetrante de gozar da isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (PI), em razão de ser portadora de neoplasia maligna (Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV).
Na decisão impugnada (Id. 21209709), ao considerar legítima a pretensão e devidamente comprovada a enfermidade da impetrante, d. juízo de 1º grau deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda (IR) em seus proventos.
Em suas razões (Id. 21209704), a entidade previdenciária recorrente pugna pela necessidade de junta médica oficial - laudo pericial emitido por serviço médico oficial - para a concessão do direito invocado. Defende, ainda, a impossibilidade de deferimento de medida liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92). Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão seja cassada/reformada.
Em decisão monocrática (Id. 21237949), indeferi o pedido de urgência recursal.
Em contrarrazões (Id. 21976371), a parte agravada pugna pelo afastamento dos argumentos declinados pela entidade previdenciária, notadamente pela aplicação dos enunciados 598 e 627 da Súmula do STJ. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 21503052).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No caso em exame, observa-se que pretensão recursal não merece prosperar.
Primeiro, porque, nos termos do enunciado nº 598 da Súmula do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Em segundo plano, porque não há impedimento para a concessão de medida de urgência contra a fazenda pública na espécie, haja vista que o obstáculo imposto pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 somente se aplica a aquelas de caráter irreversível; e, à obviedade, o provimento liminar ora impugnado pode ser revertido a qualquer tempo, restituindo-se as partes ao status quo ante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que “ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”. (STJ - REsp: 1343233 RS 2012/0190209-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 07/02/2025
0765794-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência sobre Aposentadoria
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuFRANCISCA NUNES CAVALCANTE
Publicação10/02/2025