Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807176-23.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0807176-23.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: LUCIA MARIA DA COSTA PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S/A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA CONSTANTE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. 4. Comprovado o repasse da quantia constante questionada, necessária se faz a compensação. 5. Danos morais devidos. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. 9. Sentença reformada.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LÚCIA MARIA DA COSTA PEREIRA (Id. 19026690) visando combater a sentença (Id. 19026687) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move em desfavor de BANCO CETELEM S/A - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora apelado, na qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 422 e 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora, ao pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que não preenche as formalidades do Art. 595 do Código Civil, haja vista a ausência da assinatura de uma testemunha.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 19026693).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19038001).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 19038001).

 

II. SEM PRELIMINARES

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(…) omissis

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, que é titular de benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com a contratação do cartão de crédito consignado nº 97-821580760/16, o qual, alega desconhecer, uma vez que apenas celebrou um empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira acostou aos autos o contrato questionado (Id. 19026672).

Referido contrato, apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a subscrição de somente 01 (uma) testemunha, e a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.

Consta comprovante de repasse da quantia solicitada (Id. 19026673).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor recebido pela parte apelante, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Com efeito, os débitos cobrados pelo banco, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), uma vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, iv. determinar a compensação dos valores constantes no contrato, corrigido monetariamente, a partir da data do depósito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807176-23.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0807176-23.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA DA COSTA PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/01/2025