TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-23.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA ARNILZA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. REDUÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença que aplicou multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em ação proposta contra instituição financeira, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de litigância de má-fé por parte da autora e a consequente manutenção ou exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé, entre elas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II).
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, recebendo e utilizando os valores decorrentes do mútuo, ainda que tenha alegado desconhecimento do contrato ao propor a demanda.
A conduta da parte autora revela a intenção de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, na medida em que alterou a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, incisos II, do CPC.
A redução do valor da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, está em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não foram apresentados argumentos ou provas aptos a afastar a conclusão de má-fé da parte autora ou justificar a exclusão da penalidade.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, utilizando o processo para obter vantagem indevida, conforme art. 80, inciso II, do CPC.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, exige observância ao princípio da proporcionalidade, sendo legítima sua redução para 2% sobre o valor da causa, no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARNILZA CARVALHO requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (PI), nos autos da Ação Declaratória proposta contra BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 18810318), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Embora devidamente intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 18810325).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção (ID 20645686).
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, a parte autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que o consumidor realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Todavia, ante a hipossuficiência econômica da parte autora, reputa-se exacerbada a fixação da multa em 5% do valor da causa. Considerando-se o valor da causa (R$ 41.800,00), bem como os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade comporta redução para 2% (dois por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e PARCIAL PROVIMENTO, para redução do valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800087-23.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ARNILZA CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/03/2025