TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803328-57.2022.8.18.0065
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., LEONIDAS ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa Direito Civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Banco. Contrato celebrado por pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Nulidade contratual. Restituição simples dos valores descontados indevidamente. Majoração dos danos morais. Parcial provimento dos recursos.
I. Caso em exame
Apelação interposta por LEÔNIDAS ALVES FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o contrato discutido e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. O autor requer a majoração do quantum indenizatório.
Apelação interposta pelo BANCO CETELEM S.A. contra a mesma sentença, alegando que não houve irregularidades na celebração do contrato, sendo indevidas as condenações impostas.
Juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por parte analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a validade do contrato firmado entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. No caso, a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta enseja sua nulidade, nos termos da Súmula nº 30 deste Tribunal.
Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona sua aplicação à presença de má-fé. A prova nos autos demonstra o recebimento de parte do valor do empréstimo pelo autor, afastando a presunção de conduta dolosa por parte do banco, sendo devida apenas a repetição simples dos valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos morais, restou configurada a ofensa aos direitos da personalidade do autor em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano in re ipsa. A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, aplicando-se a correção monetária a partir da data do prejuízo e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre a indenização por danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
IV. Dispositivo e tese
Provimento parcial dos recursos. Determina-se:
Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais;
Restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante comprovadamente transferido;
Majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 398 e 1.013; Súmulas nº 30, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJ-SP, AC 10011143020238260590, Rel. Des. Rodolfo Pellizari.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803328-57.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LEONIDAS ALVES FERREIRA e pelo BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, determinando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do 1ª apelante/autor e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
1º Apelação – LEONIDAS ALVES FERREIRA: Em suas razões recursais, alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional, motivo pelo qual requer sua majoração.
2ª Apelação – BANCO CETELEM S.A. : Alega que não há indícios de qualquer irregularidade no caso, uma vez que ficou cabalmente comprovado que a parte recorrida não apenas celebrou o contrato, mas também se beneficiou dos valores.
O 2° apelado LEONIDAS ALVES FERREIRA , Apresentou contrarrazões, aduzindo que a presente apelação do Banco seja desprovida e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifico que o banco/ 2º apelante, apresentou o contrato objeto da ação (id. 19956411), contudo, considerando a parte apelante ser analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que inexiste neste caso.
Assim, o referido instrumento contratual não cumpre as formalidades legais, ensejando sua nulidade, conforme estabelece a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Assim há de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, o Banco juntou TED demonstrando o recebimento parcial do crédito pela parte autora (id. 19956413).
Assim, no que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, uma vez comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, conforme relatado acima, resta afastada a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Quanto a majoração dos danos morais, objeto da 1º Apelação, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Assim, como o Banco/1º apelado não comprovou a celebração de contrato válido com o consumidor, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Desconto indevido em benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados. Danos morais arbitrados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Descabimento. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mostra suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem causar-lhe locupletamento ilícito. Montante fixado acima do patamar em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10011143020238260590 São Vicente, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Ante ao exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a condenação da instituição financeira em danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), compensando-se o valor comprovadamente transferido pelo banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, determinando que a restituição do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora se dê de forma simples.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0803328-57.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS ALVES FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2025