TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801593-73.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do CPC, alegando que a parte objetivou enriquecimento ilícito.
Fato relevante: a parte autora ajuizou ação buscando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “Pacote de Serviços Cesta Expresso” e, na medida em que foi reconhecida a validade da cobrança, o juiz de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa respectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a cobrança do serviço “Pacote de Serviços Cesta Expresso”, restou firmada em contrato, com cláusulas sobre informações dos serviços;
(ii) Saber se a parte autora objetivou enriquecimento ilícito ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Os descontos de valores nas contas bancárias dos consumidores, relativos a tarifas bancárias, são devidos desde que previamente autorizado por contrato, pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC;
5. No caso dos autos, constata-se que a cobrança do aludido serviço bancário, restou firmada em contrato, cujas cláusulas com informações dos serviços e seus respectivos valores, foram redigidas em consonância com o disposto no art. 54-B, do CDC;
6. Não restou comprovada conduta dolosa da parte, no sentido de enriquecimento ilícito, por esse motivo, não há falar em litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A cobrança do serviço “Cesta de Serviços Bancários”, restou firmada em contrato, cujas cláusulas com informações dos serviços e seus respectivos valores, foram redigidas em consonância com o disposto no art. 54-B, do CDC”. 2. “Constatando-se a regularidade das cobranças de tarifas, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização a título de danos morais”. 3. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a intenção de enriquecimento ilícito”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC; arts. 6º e 54-B,VIII do CDC; art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801593-73.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tendo o BANCO BRADESCO S/A, como apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco/apelado, apresentou instrumento contratual (Termo de Adesão a Pacote de Serviços), válido e livremente assinado pela autora/apelante e, assim, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa respectiva.
Na apelação, a autora, recorrente, alega, em síntese: o banco/apelado não trouxe contrato ou outro documento que comprove a contratação do serviço (PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO); o serviço foi imposto unilateralmente à contratante/apelante e, sendo inválidos os descontos efetuados, tem direito à repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais; não agiu de má-fé, pois inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, por esse motivo, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, reafirmou a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois firmada em contrato válido e livremente assinado pelas partes. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19568439, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias.
No caso vertente, verifica-se que a cobrança do aludido serviço, restou comprovado pelo banco apelado conforme se verifica no instrumento de contrato juntado no ID 19551100, cujas cláusulas, com informações dos serviços e seus respectivos valores, foram redigidas com destaque e não há informações de ter sido assinado com vício de vontade da contratante/apelante, estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 54-B, do CDC.
Constatando-se a regularidade da cobrança de tarifas na conta-corrente aberta pela apelante e que não houve falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização a título de danos morais.
Com isso, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, neste aspecto, está em conformidade com a lei de regência, não merecendo reparos.
Da condenação por litigância de má-fé
No que pertine à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do dispositivo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso III, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora/apelante objetivou enriquecimento ilícito.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre a conduta dolosa no intuito de enriquecimento ilícito, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante neste sentido, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Com efeito, a sentença guerreada, neste aspecto, deve ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada tão somente no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0801593-73.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/02/2025