TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802141-81.2022.8.18.0075
APELANTE: MANOEL DE SOUSA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Decadência.
Caso em Exame
1. Apelação de Manoel de Sousa Amorim contra sentença que julgou improcedente
pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito.
Questão em Discussão
2. Prazo prescricional aplicável e validade do contrato de empréstimo.
Razões de Decidir
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ.
Dispositivo e Tese
4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) afastamento da decadência; (ii)
validade do contrato.
Dispositivos Relevantes Citados:
CDC, art. 27.
Jurisprudência Relevante Citada:
STJ, AgR no REsp 1.515.658; TJ-PI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802141-81.2022.8.18.0075
Origem:
APELANTE: MANOEL DE SOUSA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposto por MANOEL DE SOUSA AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, II do CPC, pela ocorrência da decadência.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, com o consequente afastamento da decadência.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença atacada.
Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS – MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO(S) - MS015026A DECISÃO Trata- se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto. (...) Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA Relator.
Dessa forma, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC e tendo o contrato discutido nos autos sido encerrado em 2020, a prescrição se daria em 2025, devendo, portanto, ser reformada, nesse ponto, a sentença a quo.
Ademais, analisando os autos verifico que, como o presente processo possui Inicial, Contestação, Réplica, recurso de Apelação e Contrarrazões, esse possui condições de imediato julgamento nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC. Assim, passo a análise do mérito.
Como afirmado anteriormente,as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Portanto, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo da Apelante e comprovante de transferência de valores -TED- válido.
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0802141-81.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMANOEL DE SOUSA AMORIM
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação21/02/2025