Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003467-24.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003467-24.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA GRACA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE ONCOLÓGICO. LEITO DE UTI E TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC.



Vistos, etc.,

Trata-se de Recurso Voluntário intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por MARIA DA GRAÇA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando em definitivo o ente estatal a garantir o tratamento da autora, bem como a sua vaga em UTI em instituição hospitalar adequada, pública ou privada e; ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.

Julgado o mérito recursal, a demanda encontrava-se sobrestada na Vice-Presidência desta Corte, aguardando o julgamento do Tema 06 STF (RE 566471), com repercussão geral, cuja descrição é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo".

Entretanto, a certidão de ID 14938197 atesta o óbito da parte Autora, MARIA DA GRAÇA DE SOUSA, em 14/01/2016, razão pela qual o feito deve ser extinto, pois houve a perda superveniente do objeto da ação, que tem natureza personalíssima e, portanto, intransferível.

Essa é a dicção do art. 485 do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. (...) .4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. (...) .8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Destaquei)


Ressalta-se, ademais, em obediência ao princípio da causalidade, que são devidos os honorários advocatícios fixados na sentença, a serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o Estado do Piauí.

A propósito, o entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (destaquei)


Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso e, nos termos do art. 485, IX do CPC, extingo a ação sem resolução do mérito.

Honorários advocatícios a cargo do Apelante/Réu.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda à remessa dos autos à origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 16 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003467-24.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0003467-24.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA GRACA DE SOUSA

Publicação

17/01/2025