TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800714-36.2024.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EZITA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: EZITA DA SILVA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO E SENHA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo suposta contratação de empréstimo consignado por consumidora analfabeta e descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de formalidades específicas invalida o contrato celebrado com consumidora analfabeta;
(ii) determinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado;
(iii) examinar a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça;
(iv) avaliar a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de contratos firmados com pessoa analfabeta exige a observância de formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sob pena de nulidade.
4. O contrato celebrado exclusivamente por meio eletrônico, sem atender às formalidades exigidas para consumidores analfabetos, é nulo, o que justifica a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados.
5. A retenção indevida de valores configura ato ilícito que gera dano moral, sendo a reparação devida independentemente de comprovação de má-fé, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
6. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com precedentes da Câmara Especializada.
7. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa ou maliciosa, não sendo suficiente o contexto genérico de elevado número de demandas judiciais contra a instituição financeira. A ausência de individualização da conduta no caso concreto impõe a exclusão da penalidade.
8. A compensação dos valores eventualmente pagos à autora evita o enriquecimento sem causa, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio das relações contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do banco parcialmente provido para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
1. A validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.
2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo a reparação devida independentemente de comprovação de má-fé.
3. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de conduta dolosa ou maliciosa, não bastando fundamentos genéricos para sua imposição.
4. A compensação de valores pagos evita o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheço dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, a fim de determinar a exclusão da multa por ato atentatório contra à dignidade da justiça, e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A e ROSA MARIA DE ARAUJO GALVÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª apelante em face do 2º recorrente.
Em sentença (Id 21204350), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0123456392423;
b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0123456392423;
c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 0123456392423, compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 25/03/2022 (id. 59956140);
d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação;
f) Aplico ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Os valores referentes a condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter a autora dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, determinada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI.
O banco réu alega em suas razões recursais (Id 21204352) preliminarmente: a ausência de pretensão resistida; a prevenção; a conexão; no mérito, aduz em síntese: a regularidade da contratação; a validade do contrato formalizado por via eletrônica; a efetiva utilização do crédito; a ausência de provas; o não cabimento da restituição dos danos materiais; a inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso adesivo, requerendo em suma a majoração da condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 21204361).
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
DA PREVENÇÃO
Aduz o banco apelante que a autora ajuizou ação idêntica (processo nº 0802115-07.2023.8.18.0089) no juízo de Caracol-PI, e que esta foi extinta sem resolução de mérito razão pela qual entende que a comarca supramencionada é preventa.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada e processada na comarca de Caracol-PI, logo não há que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
DA CONEXÃO
O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)
Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerado para o deslinde da demanda. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.
(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
Correta a sentença que determinou o abatimento dos valores recebidos pela autora, vez que a compensação de valores evita o enriquecimento ilícito desta.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O juízo de primeiro grau aplicou a multa com base no artigo 139, inciso III, do CPC e nas diretrizes do CNJ e do Tribunal de Justiça do Piauí, sustentando que a conduta do banco contribuiu para o volume desproporcional de demandas judiciais na comarca, caracterizando litigância predatória.
Contudo, para a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é indispensável comprovar, de forma concreta, que o sujeito processual tenha agido com dolo, má-fé ou propósito deliberado de frustrar a administração da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. A decisão recorrida, ao fundamentar a multa, baseou-se em um contexto geral de elevado número de demandas contra o banco, sem individualizar a conduta do recorrente nos autos em análise.
Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que a aplicação de sanções tenha relação direta com o ato que se pretende repreender, não se admitindo que uma prática administrativa ineficiente ou falhas no sistema bancário sejam automaticamente convertidas em conduta atentatória. A penalidade prevista no artigo 774 do CPC busca reprimir atos processuais específicos que obstaculizem ou desrespeitem a marcha processual, o que não se verifica no presente caso.
Importante ressaltar que a decisão de primeiro grau, ao fundamentar a multa, extrapolou a análise dos fatos e provas constantes nos autos, considerando aspectos gerais relacionados ao volume de litígios contra o banco na comarca. Embora as orientações administrativas e os dados de litigância possam embasar iniciativas institucionais para prevenir demandas repetitivas, não constituem, isoladamente, fundamento para a aplicação de sanções processuais individuais.
Por fim, a ausência de comprovação nos autos de uma conduta dolosa ou maliciosa do recorrente impede a subsunção ao disposto no artigo 774 do CPC, devendo a multa ser afastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, a fim de determinar a exclusão da multa por ato atentatório contra à dignidade da justiça, e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800714-36.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEZITA DA SILVA ALVES
Publicação10/03/2025