Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0852030-03.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DUPLICIDADE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por motorista da plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, lucros cessantes e danos morais formulados em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., após desativação unilateral de sua conta por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma. O autor alegou injustiça na rescisão contratual e pleiteou reativação do cadastro, indenização por lucros cessantes no montante de R$ 54.000,00; danos morais no valor de R$ 30.000,00 e; perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. O juízo de origem entendeu pela inexistência de ato ilícito e legitimidade da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta do motorista pela Uber caracteriza conduta abusiva, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) estabelecer se a referida conduta enseja dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é típico contrato de adesão, sendo regido pelos Termos e Condições de Uso da Uber, os quais preveem a possibilidade de rescisão unilateral em caso de violação das regras. Tal previsão é válida e encontra fundamento na liberdade contratual resguardada pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. A identificação de duplicidade de contas cadastradas pelo motorista configura infração às regras da plataforma, previstas no Código de Conduta e nos Termos de Uso previamente aceitos pelo apelante, o que justifica a rescisão com base no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não há ilegalidade na ausência de notificação prévia ou contraditório em ato de desativação contratual pautado em infração às regras acordadas, tendo em vista que a ciência prévia dos Termos de Uso torna essa exigência dispensável. A rescisão não configura ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis. O simples exercício de cláusula contratual que permite a desativação por violação às regras não implica automaticamente prejuízo patrimonial ou ofensa a direitos da personalidade. A jurisprudência corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar na ausência de comprovação de ato ilícito, má-fé ou arbitrariedade na rescisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato entre motorista e plataforma de transporte via aplicativo configura contrato de adesão, sendo válido o exercício da liberdade contratual para incluir cláusulas que prevejam rescisão unilateral, desde que sejam respeitados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A desativação de conta de motorista por infração às regras da plataforma consubstancia exercício regular de direito, não gerando automaticamente dever de indenizar, salvo demonstração de ato ilícito ou abuso de direito. Não há ilegalidade na ausência de contraditório ou notificação prévia em desativações motivadas pela violação de regras previamente pactuadas nos Termos de Uso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 170; CC/2002, arts. 421, 421-A, 422 e 188, I; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1765428, 07068299120228070008, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 27/09/2023, pub. DJE 26/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852030-03.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852030-03.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO HELDER DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DUPLICIDADE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por motorista da plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, lucros cessantes e danos morais formulados em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., após desativação unilateral de sua conta por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma. O autor alegou injustiça na rescisão contratual e pleiteou reativação do cadastro, indenização por lucros cessantes no montante de R$ 54.000,00; danos morais no valor de R$ 30.000,00 e; perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. O juízo de origem entendeu pela inexistência de ato ilícito e legitimidade da rescisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta do motorista pela Uber caracteriza conduta abusiva, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) estabelecer se a referida conduta enseja dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado entre as partes é típico contrato de adesão, sendo regido pelos Termos e Condições de Uso da Uber, os quais preveem a possibilidade de rescisão unilateral em caso de violação das regras. Tal previsão é válida e encontra fundamento na liberdade contratual resguardada pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil.
  2. A identificação de duplicidade de contas cadastradas pelo motorista configura infração às regras da plataforma, previstas no Código de Conduta e nos Termos de Uso previamente aceitos pelo apelante, o que justifica a rescisão com base no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
  3. Não há ilegalidade na ausência de notificação prévia ou contraditório em ato de desativação contratual pautado em infração às regras acordadas, tendo em vista que a ciência prévia dos Termos de Uso torna essa exigência dispensável.
  4. A rescisão não configura ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis. O simples exercício de cláusula contratual que permite a desativação por violação às regras não implica automaticamente prejuízo patrimonial ou ofensa a direitos da personalidade.
  5. A jurisprudência corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar na ausência de comprovação de ato ilícito, má-fé ou arbitrariedade na rescisão do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato entre motorista e plataforma de transporte via aplicativo configura contrato de adesão, sendo válido o exercício da liberdade contratual para incluir cláusulas que prevejam rescisão unilateral, desde que sejam respeitados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
  2. A desativação de conta de motorista por infração às regras da plataforma consubstancia exercício regular de direito, não gerando automaticamente dever de indenizar, salvo demonstração de ato ilícito ou abuso de direito.
  3. Não há ilegalidade na ausência de contraditório ou notificação prévia em desativações motivadas pela violação de regras previamente pactuadas nos Termos de Uso.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, II, e 170; CC/2002, arts. 421, 421-A, 422 e 188, I; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Acórdão 1765428, 07068299120228070008, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 27/09/2023, pub. DJE 26/10/2023.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR O PROVIMENTO a apelacao, mantendo inalterada a sentenca de improcedencia proferida pelo juizo de origem.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO HELDER DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais movida em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..

O autor narra que era motorista cadastrado na plataforma Uber desde 2019, e que seu contrato foi unilateralmente rescindido em 17/05/2021, sem justificativa plausível. Apontou que o motivo informado — uso de e-mail cadastrado pertencente à sua companheira — não configuraria conduta ilícita que justificasse o desligamento. Aduziu, ainda, que a rescisão lhe trouxe sérios prejuízos financeiros, vez que tinha no trabalho sua principal fonte de renda. Requereu liminar para reativação do cadastro, pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 20304641, concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da plataforma Uber, entendendo ser legítima a rescisão contratual fundada na autonomia privada e na violação das condições de uso pactuadas. Desse modo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões recursais (ID 20304642), o autor/apelante sustenta que (i) o bloqueio foi realizado sem prévia justificativa e sem respeito ao contraditório e ampla defesa, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) os danos morais e materiais sofridos decorrem diretamente da conduta arbitrária da apelada.

Nas contrarrazões (20304648), a apelada Uber defende a validade da conduta adotada, afirmando que o bloqueio do autor decorreu da utilização de e-mail de terceiro para cadastro, configurando violação aos Termos de Uso previamente aceitos. Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pleiteia, ao final, a manutenção da sentença de improcedência.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acatamento à recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021 desta Corte.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

II.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.

Quanto ao preparo, observa-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais

 

II.2 - MÉRITO

A controvérsia devolvida a este colegiado centra-se em verificar a regularidade do ato unilateral da apelada em desativar o cadastro do apelante na plataforma de transporte de passageiros, e as eventuais consequências jurídicas desse ato, no que tange à suposta violação de direitos fundamentais, ao descumprimento contratual e à configuração de danos morais e materiais.

O apelante narra que (i) sua exclusão da plataforma Uber foi injustificada e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) sofreu prejuízos financeiros e abalo moral em razão da interrupção abrupta de suas atividades laborais; e (iii) a conduta violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2.1. Do vínculo jurídico estabelecido entre as partes

Inicialmente, o contrato celebrado entre as partes configura um típico contrato de adesão, sendo regido pelos Termos e Condições de Uso da Uber mediante concordância expressa do usuário. Contratos dessa natureza encontram amparo na legislação civilista brasileira, que por meio do art. 421 do Código Civil, estatui a liberdade de contratar e o princípio da intervenção mínima estatal nas relações contratuais privadas.

Portanto, o autor/apelante, ao celebrar livremente com a ré/apelada contrato de intermediação digital para transporte de passageiros, anuiu com os Termos e Condições de Uso da Uber (ID 20304629), com o Código de Conduta da Uber (ID 20304630), que regem a relação com ela pactuada.

E de acordo com o supracitado regramento, os motoristas que aderirem ao aplicativo da Uber devem respeitar tais diretrizes, sob pena de cancelamento do perfil cadastrado na plataforma da empresa.

Analisando as provas coligidas aos autos, verifica-se que o descredenciamento do autor ocorreu em virtude da criação de contas em duplicidade junto à plataforma do aplicativo da empresa, fato que, de acordo com a apelada, vai de encontro ao Código da Comunidade Uber.

Para além disso, a ré alega que foram constatados relatos de usuários acerca de condutas adversas do apelante durante viagens por ele realizadas: “Relato 01 - majoração de viagem; Relato 02 - falta de profissionalismo/grosseria.”

Frente a esses aspectos, os argumentos invocados pelo requerente não são capazes de elidir tais infrações aos termos de uso da plataforma da empresa requerida, de toda sorte que, por melhor avaliado que fosse como motorista, não trouxe explicação plausível para os fatos.

Nesse contexto, infere-se que o desligamento não foi imotivado, mas fundado no exercício regular do direito da apelada, ante a inobservância pelo apelante das cláusulas do contrato ínsitas nos termos de uso, notadamente, aquelas relativas às regras de conduta que devem ser adotadas pelos motoristas.

Registre-se, ademais, que, em tais circunstâncias, conforme a Cláusula 12.2 do “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia”, a empresa pode rescindir o contrato imediatamente, sem prévia notificação do motorista. A saber:

 

12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; (...)

 

A propósito, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL UBER. MULTIPLICIDADE DE CONTAS. DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA. INTERESSE PROCESSUAL. LUCROS CESSANTES. I - A reativação da conta do apelado-autor na plataforma Uber para motoristas é incontroversa nos autos, portanto, houve perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido cominatório. II - O vínculo jurídico entre as partes, decorrente do instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista. A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18. III - A identificação de múltiplas contas em nome do motorista, conduta vedada pelos Termos e Condições e consoante as Políticas e Regras da plataforma Uber, autoriza a intermediadora dos serviços de transporte a suspender ou desativar a conta do motorista enquanto a conduta é analisada, em razão de previsão expressa nos instrumentos contratuais. IV - Ausente conduta ilícita praticada pela ré, não há lucros cessantes indenizáveis na demanda. Sentença reformada. V - Apelação da ré conhecida e provida. (Acórdão 1765428, 07068299120228070008, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)


Diante das circunstâncias apresentadas, era mesmo de rigor a improcedência da pretensão autoral.

Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater item por item as alegações das partes, podendo ater-se ao que é essencial para a entrega da prestação jurisdicional.

E tendo em vista o não provimento do recurso, elevo, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a verba honorária sucumbencial, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade da justiça concedida ao autor, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.         

Tem-se por prequestionada e reputa-se não violada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, anotando-se a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO O PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.

É como voto.

 Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. 

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0852030-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO HELDER DE SOUSA

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

14/02/2025