TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852030-03.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO HELDER DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DUPLICIDADE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, II, e 170; CC/2002, arts. 421, 421-A, 422 e 188, I; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Acórdão 1765428, 07068299120228070008, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 27/09/2023, pub. DJE 26/10/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR O PROVIMENTO a apelacao, mantendo inalterada a sentenca de improcedencia proferida pelo juizo de origem.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO HELDER DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais movida em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
O autor narra que era motorista cadastrado na plataforma Uber desde 2019, e que seu contrato foi unilateralmente rescindido em 17/05/2021, sem justificativa plausível. Apontou que o motivo informado — uso de e-mail cadastrado pertencente à sua companheira — não configuraria conduta ilícita que justificasse o desligamento. Aduziu, ainda, que a rescisão lhe trouxe sérios prejuízos financeiros, vez que tinha no trabalho sua principal fonte de renda. Requereu liminar para reativação do cadastro, pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 20304641, concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da plataforma Uber, entendendo ser legítima a rescisão contratual fundada na autonomia privada e na violação das condições de uso pactuadas. Desse modo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (ID 20304642), o autor/apelante sustenta que (i) o bloqueio foi realizado sem prévia justificativa e sem respeito ao contraditório e ampla defesa, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) os danos morais e materiais sofridos decorrem diretamente da conduta arbitrária da apelada.
Nas contrarrazões (20304648), a apelada Uber defende a validade da conduta adotada, afirmando que o bloqueio do autor decorreu da utilização de e-mail de terceiro para cadastro, configurando violação aos Termos de Uso previamente aceitos. Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pleiteia, ao final, a manutenção da sentença de improcedência.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acatamento à recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021 desta Corte.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.
Quanto ao preparo, observa-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais
II.2 - MÉRITO
A controvérsia devolvida a este colegiado centra-se em verificar a regularidade do ato unilateral da apelada em desativar o cadastro do apelante na plataforma de transporte de passageiros, e as eventuais consequências jurídicas desse ato, no que tange à suposta violação de direitos fundamentais, ao descumprimento contratual e à configuração de danos morais e materiais.
O apelante narra que (i) sua exclusão da plataforma Uber foi injustificada e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) sofreu prejuízos financeiros e abalo moral em razão da interrupção abrupta de suas atividades laborais; e (iii) a conduta violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2.1. Do vínculo jurídico estabelecido entre as partes
Inicialmente, o contrato celebrado entre as partes configura um típico contrato de adesão, sendo regido pelos Termos e Condições de Uso da Uber mediante concordância expressa do usuário. Contratos dessa natureza encontram amparo na legislação civilista brasileira, que por meio do art. 421 do Código Civil, estatui a liberdade de contratar e o princípio da intervenção mínima estatal nas relações contratuais privadas.
Portanto, o autor/apelante, ao celebrar livremente com a ré/apelada contrato de intermediação digital para transporte de passageiros, anuiu com os Termos e Condições de Uso da Uber (ID 20304629), com o Código de Conduta da Uber (ID 20304630), que regem a relação com ela pactuada.
E de acordo com o supracitado regramento, os motoristas que aderirem ao aplicativo da Uber devem respeitar tais diretrizes, sob pena de cancelamento do perfil cadastrado na plataforma da empresa.
Analisando as provas coligidas aos autos, verifica-se que o descredenciamento do autor ocorreu em virtude da criação de contas em duplicidade junto à plataforma do aplicativo da empresa, fato que, de acordo com a apelada, vai de encontro ao Código da Comunidade Uber.
Para além disso, a ré alega que foram constatados relatos de usuários acerca de condutas adversas do apelante durante viagens por ele realizadas: “Relato 01 - majoração de viagem; Relato 02 - falta de profissionalismo/grosseria.”
Frente a esses aspectos, os argumentos invocados pelo requerente não são capazes de elidir tais infrações aos termos de uso da plataforma da empresa requerida, de toda sorte que, por melhor avaliado que fosse como motorista, não trouxe explicação plausível para os fatos.
Nesse contexto, infere-se que o desligamento não foi imotivado, mas fundado no exercício regular do direito da apelada, ante a inobservância pelo apelante das cláusulas do contrato ínsitas nos termos de uso, notadamente, aquelas relativas às regras de conduta que devem ser adotadas pelos motoristas.
Registre-se, ademais, que, em tais circunstâncias, conforme a Cláusula 12.2 do “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia”, a empresa pode rescindir o contrato imediatamente, sem prévia notificação do motorista. A saber:
12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; (...)
A propósito, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL UBER. MULTIPLICIDADE DE CONTAS. DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA. INTERESSE PROCESSUAL. LUCROS CESSANTES. I - A reativação da conta do apelado-autor na plataforma Uber para motoristas é incontroversa nos autos, portanto, houve perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido cominatório. II - O vínculo jurídico entre as partes, decorrente do instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista. A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18. III - A identificação de múltiplas contas em nome do motorista, conduta vedada pelos Termos e Condições e consoante as Políticas e Regras da plataforma Uber, autoriza a intermediadora dos serviços de transporte a suspender ou desativar a conta do motorista enquanto a conduta é analisada, em razão de previsão expressa nos instrumentos contratuais. IV - Ausente conduta ilícita praticada pela ré, não há lucros cessantes indenizáveis na demanda. Sentença reformada. V - Apelação da ré conhecida e provida. (Acórdão 1765428, 07068299120228070008, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
Diante das circunstâncias apresentadas, era mesmo de rigor a improcedência da pretensão autoral.
Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater item por item as alegações das partes, podendo ater-se ao que é essencial para a entrega da prestação jurisdicional.
E tendo em vista o não provimento do recurso, elevo, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a verba honorária sucumbencial, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade da justiça concedida ao autor, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tem-se por prequestionada e reputa-se não violada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, anotando-se a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO O PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0852030-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO HELDER DE SOUSA
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação14/02/2025