Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761794-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PARECER GENÉRICO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Mandado de Segurança, determinando que a Equipe Multidisciplinar do concurso emitisse novo parecer fundamentado quanto ao requerimento de adaptação do Teste de Aptidão Física (TAF) de candidato com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer da Equipe Multidisciplinar, que indeferiu a adaptação do TAF de forma genérica, viola os princípios administrativos e a vinculação ao edital; e (ii) determinar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concursos públicos, mas sua atuação se limita à análise da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, conforme consolidada jurisprudência. 5.A Equipe Multidisciplinar, prevista no edital como responsável pela análise dos pedidos de adaptação do TAF, emitiu parecer genérico e sem motivação, o que contraria os princípios da motivação dos atos administrativos e a vinculação ao edital. 6.A ausência de fundamentação no parecer demonstra a probabilidade de violação de direitos do candidato, configurando o requisito da probabilidade do direito. 7.O perigo de dano também está presente, tendo em vista que o TAF estava em vias de ocorrer e a ausência de análise fundamentada poderia gerar prejuízo irreparável ao candidato. 8.A decisão agravada, ao determinar que a Equipe Multidisciplinar emitisse novo parecer fundamentado, respeita os limites da atuação judicial e busca assegurar a isonomia e a legalidade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de motivação no parecer que indeferiu pedido de adaptação do Teste de Aptidão Física em concurso público viola os princípios da motivação e da vinculação ao edital. Estando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, é legítima a concessão parcial de tutela de urgência para determinar a reanálise fundamentada do pedido de adaptação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 57.817/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 26.11.2019; STJ, REsp nº 1.657.156/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.05.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761794-66.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761794-66.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: ATLAS CANDIDO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: ATLAS CANDIDO DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PARECER GENÉRICO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Mandado de Segurança, determinando que a Equipe Multidisciplinar do concurso emitisse novo parecer fundamentado quanto ao requerimento de adaptação do Teste de Aptidão Física (TAF) de candidato com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer da Equipe Multidisciplinar, que indeferiu a adaptação do TAF de forma genérica, viola os princípios administrativos e a vinculação ao edital; e (ii) determinar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concursos públicos, mas sua atuação se limita à análise da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, conforme consolidada jurisprudência.

5.A Equipe Multidisciplinar, prevista no edital como responsável pela análise dos pedidos de adaptação do TAF, emitiu parecer genérico e sem motivação, o que contraria os princípios da motivação dos atos administrativos e a vinculação ao edital.

6.A ausência de fundamentação no parecer demonstra a probabilidade de violação de direitos do candidato, configurando o requisito da probabilidade do direito.

7.O perigo de dano também está presente, tendo em vista que o TAF estava em vias de ocorrer e a ausência de análise fundamentada poderia gerar prejuízo irreparável ao candidato.

8.A decisão agravada, ao determinar que a Equipe Multidisciplinar emitisse novo parecer fundamentado, respeita os limites da atuação judicial e busca assegurar a isonomia e a legalidade do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de motivação no parecer que indeferiu pedido de adaptação do Teste de Aptidão Física em concurso público viola os princípios da motivação e da vinculação ao edital.

Estando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, é legítima a concessão parcial de tutela de urgência para determinar a reanálise fundamentada do pedido de adaptação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC/2015, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 57.817/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 26.11.2019; STJ, REsp nº 1.657.156/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.05.2018.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ATLAS CANDIDO DE SANTANA, ora agravado.

A decisão agravada (id. 61254795 dos autos de origem), consistiu em deferir, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que a Equipe Multidisciplinar do certame emita novo parecer em relação ao requerimento do impetrante/agravado (para realização do teste de aptidão física - TAF - de forma adaptada), observando expressamente o que dispõe o item 4.11.2, justificando o acolhimento ou não do requerimento, de forma fundamentada, no prazo de cinco dias.

Em suas razões recursais, o agravante traça um breve resumo da lide, afirmando que o candidato autor/agravado solicita que a Banca Examinadora seja compelida a realizar a adaptação razoável no Exame de Aptidão Física, levando em consideração os exatos termos do pedido de adaptação, por se tratar de pessoa com deficiência física. 

Destaca que embora a decisão agravada tenha determinado a emissão de novo parecer, o Requerimento de Adaptação do Teste de Aptidão Física formulado pelo agravado foi apreciado em total conformidade com as regras editalícias pela Equipe Multidisciplinar – nomeada pela SEJUS por meio da Portaria Nº 186, de 25 de março de 2024, publicada no Diário Oficial.  

Acrescenta que o agravado pretende que seu interesse pessoal se sobressaia ao interesse público e provoque a quebra de isonomia em relação aos demais candidatos convocados para a 3ª Etapa.  Defende, mais, a existência de vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação.

Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 19571463.

Embora devidamente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 


II. FUNDAMENTOS

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência na origem.

Logo, é necessário analisar tão somente se restaram configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A controvérsia em análise trata do indeferimento de requerimento de adaptação de teste de adaptação física - TAF em concurso público.

O magistrado da causa deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na origem, por entender que a equipe multiprofissional do certame apresentou parecer indeferindo os pedidos de adaptações no TAF de forma desarrazoada e genérica.

Em razão disso e considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no que se refere ao deferimento das adaptações pretendidas, determinou que a Equipe Multidisciplinar do certame emita novo parecer em relação ao requerimento do impetrante/agravante, justificando o acolhimento, ou não, do pedido, no prazo de cinco dias.

Sobre o tema em debate, a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Conclui-se que em caso de não observância às regras previstas no Edital, admite-se a anulação do ato administrativo pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Estabelecida aquela premissa, importa destacar que, em análise perfunctória dos autos, típica das tutelas de urgência, observa-se que, de acordo com o edital do concurso, é competência da Equipe Multidisciplinar (formada, nos termos do edital, por profissional da área médica e por policiais penais) a avaliação, por meio de parecer fundamentado, da necessidade da adaptação pretendida pelo agravado.

Contudo, vê-se que o parecer de indeferimento das adaptações no TAF foi emitido de forma genérica (sem motivação), o que demonstra a probabilidade de violação dos princípios administrativos e de cláusula editalícia.

Outrossim, também restou comprovado o segundo requisito para o deferimento parcial de medida pretendida pelo agravado na origem, qual seja, o perigo de dano pela ausência de adequada justificativa para o indeferimento das adaptações requeridas, já que o TAF estava em vias de ocorrer.  

Portanto, tem-se que a decisão agravada não merece reparos, tendo em vista que estavam presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento parcial da tutela de urgência requerida na origem.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0761794-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

ATLAS CANDIDO DE SANTANA

Publicação

10/02/2025