Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800933-61.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03), requerendo: (i) a desclassificação do crime de receptação para apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP); (ii) a desclassificação do delito de posse de arma com numeração raspada para posse ilegal de arma de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03); e (iii) a redução da pena de multa e isenção das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível a desclassificação do crime de receptação para o delito de apropriação de coisa achada; (ii) analisar se cabe a desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada para posse ilegal de arma de uso permitido; e (iii) avaliar se é possível a redução, parcelamento ou afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação exige a ciência da origem ilícita do bem pelo agente, sendo presumido o dolo quando o bem furtado é encontrado em sua posse, conforme precedentes do STJ. No caso, a posse de documento furtado do DETRAN foi corroborada por provas materiais (auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial), sem que a defesa tenha comprovado a alegada boa-fé do réu. A ausência de restituição do documento ou comunicação à autoridade competente, nos termos do art. 169, II, do Código Penal, afasta a possibilidade de desclassificação para apropriação de coisa achada. 4. O delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato e se consuma com a mera conduta de portar ou possuir arma com numeração suprimida, sendo irrelevante se o agente foi o responsável pela adulteração ou se tinha ciência dela. Laudo pericial confirmou a adulteração e a aptidão da arma para disparos, além de o réu ter confessado a aquisição para defesa pessoal. 5. A fixação da pena de multa seguiu os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e à condição econômica do réu. A quantia fixada (20 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo) é razoável e não comporta redução. Ademais, o parcelamento ou revisão do pagamento deve ser solicitado perante o juízo da execução, conforme art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 6. Quanto às custas processuais, inexiste previsão legal para isenção em razão de hipossuficiência, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. A análise da situação econômica do réu para eventual dispensa deve ocorrer na fase de execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60, 156, 169, II, e 180, caput; Lei 10.826/03, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601255/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/4/2021. STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017. STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/9/2020. STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800933-61.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800933-61.2022.8.18.0140

APELANTE: KAYCK SARAIVA RIBEIRO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03), requerendo: (i) a desclassificação do crime de receptação para apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP); (ii) a desclassificação do delito de posse de arma com numeração raspada para posse ilegal de arma de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03); e (iii) a redução da pena de multa e isenção das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível a desclassificação do crime de receptação para o delito de apropriação de coisa achada; (ii) analisar se cabe a desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada para posse ilegal de arma de uso permitido; e (iii) avaliar se é possível a redução, parcelamento ou afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de receptação exige a ciência da origem ilícita do bem pelo agente, sendo presumido o dolo quando o bem furtado é encontrado em sua posse, conforme precedentes do STJ. No caso, a posse de documento furtado do DETRAN foi corroborada por provas materiais (auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial), sem que a defesa tenha comprovado a alegada boa-fé do réu. A ausência de restituição do documento ou comunicação à autoridade competente, nos termos do art. 169, II, do Código Penal, afasta a possibilidade de desclassificação para apropriação de coisa achada.

4. O delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato e se consuma com a mera conduta de portar ou possuir arma com numeração suprimida, sendo irrelevante se o agente foi o responsável pela adulteração ou se tinha ciência dela. Laudo pericial confirmou a adulteração e a aptidão da arma para disparos, além de o réu ter confessado a aquisição para defesa pessoal.

5. A fixação da pena de multa seguiu os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e à condição econômica do réu. A quantia fixada (20 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo) é razoável e não comporta redução. Ademais, o parcelamento ou revisão do pagamento deve ser solicitado perante o juízo da execução, conforme art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

6. Quanto às custas processuais, inexiste previsão legal para isenção em razão de hipossuficiência, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. A análise da situação econômica do réu para eventual dispensa deve ocorrer na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60, 156, 169, II, e 180, caput; Lei 10.826/03, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 601255/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/4/2021.

STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/9/2020.

STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAYCK RIBEIRO SARAIVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos e ao pagamento de 20 dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, CP e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (ID 20200642).

Narra a inicial acusatória, conforme trecho retirado da sentença:

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 12 de janeiro de 2022, por volta das 12h00, na Quadra A, Casa 26/1, bairro Bela Vista, o denunciado foi encontrado em poder de uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 865338), acompanhado de 07 (sete) munições (marca CBC, de calibre 38), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de um documento do tipo CRLV, relativo à motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 125, cor prata, placa QRU-9420, CRLV nº 7531049768), objeto de crime de furto, ocorrido no dia 18/06/2019 no âmbito do almoxarifado do DETRAN/PI, e de eventual crime de falsidade ideológica. Foi apurado que, no dia 12 de janeiro de 2022, em diligências para o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido por autoridade judiciária competente nos autos de nº 0831428-25.2021.8.18.0140, em trâmite no Juízo da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Teresina (PI), a equipe de investigação da Delegacia da DEPRE se dirigiu ao Bairro Bela Vista, nesta cidade, tendo como alvo o infrator identificado como KAYCK SARAIVA RIBEIRO. Então, por volta das 12h00, próximo a Vila Tiradentes, os investigadores abordaram KAYCK SARAIVA RIBEIRO, o qual conduzia o veículo (marca/modelo GM/CORSA HATCH JOY, cor preta, placa HQE-0499), momento em que ele foi encontrado em poder de 02 (dois) invólucros plásticos de substância vegetal, conhecida como maconha. Seguidamente, a equipe de investigação se dirigiu à residência situada no endereço Quadra A, Casa 26/1, Bairro Bela Vista, nesta cidade, onde, após entrada franqueada pelo infrator KAYCK, os ditos policiais encontraram uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 865338), juntamente com 07 (sete) munições (marca CBC, calibre 38), em um guarda-roupa existente em um dos quartos da casa, além de quantia em dinheiro, cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e um aparelho celular (marca/modelo Samsung, cor branca). Naquela casa, ainda foram encontrados 02 (dois) documentos do tipo CRLV, sendo um com a numeração 7531049768 e o outro com a numeração 013937355382 (relativo à motocicleta HONDA CG 150 FAN ESDI, cor preta, placa PIJ-4416, emitido em nome de THAIS CRISTINA SILVA LIMA), sobre os quais o infrator KAYCK afirmou tê-los encontrado na rua. Em relação ao documento CRLV, apresentando a numeração 7531049768 e emitido em nome de “CRISLANE PASSOS DA COSTA” (fl. 18), supostamente relacionado a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 125, cor prata, placa QRU9420), os policiais verificaram se tratar de documento incluído em um lote de documentos, em branco, que foram subtraídos (furtados) do almoxarifado do DETRAN/PI, cujo fato ocorreu no dia 18 de junho de 2019 (boletim de ocorrência de fl. 17). Diante dos fatos, os objetos acima mencionados foram arrecadados pelos investigadores, bem como foi proferida voz de prisão em flagrante delito contra KAYCK SARAIVA RIBEIRO, tendo sido o mesmo encaminhado à sede da Delegacia da DEPRE, para o procedimento cabível. A arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 865338) e as 07 (sete) munições (marca CBC, calibre 38) foram apreendidas pela autoridade policial e encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fins de realização de exame pericial. Em relação ao multicitado ao documento CRLV, apresentando a numeração 7531049768 e emitido em nome de “CRISLANE PASSOS DA COSTA” (fl. 18), supostamente relacionado a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 125, cor prata, placa QRU-9420), verifica-se que o mesmo é produto de crime de furto e de eventual falsidade ideológica, vez que foi subtraído do almoxarifado do DETRAN/PI como sendo um documento em branco e encontrado, na presente data, contendo informações ou declarações supostamente falsas, não sendo possível, no entanto, apontar a autoria relativa a estes crimes. Desse modo, resta a imputação ao ora denunciado KAYCK pelo crime de receptação, tendo por objeto o documento acima descrito. Ambos os documentos do tipo CRLV, sendo um com a numeração 7531049768 e o outro com a numeração 013937355382, igualmente apreendidos pela autoridade policial, foram encaminhados ao Instituto de Criminalística do Piauí, pra fins de realização de exame pericial documentoscópico (fl. 62). Em relação a substância entorpecente, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos, o laudo preliminar de exame de constatação indicou se tratar da substância “cannabis sativa lineu”, conhecida como maconha, na quantidade equivalente a 31g (trinta e um gramas) de massa bruta.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 20200654):

(…) Que seja desclassificado o delito do artigo 180, caput, para apropriação de coisa achada, tipificado no art. 169, inciso II, do Código Penal; d) Seja desclassificado o delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 para o artigo 12; e) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos (ID 20200658).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 21855962).

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP CONFIGURADO

O apelante pleiteia a desclassificação do delito de receptação (art. 180, CP) para o delito de apropriação de coisa achada, alegando, em suma, que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do documento pois o havia encontrado em via pública e tinha a intenção de restituí-lo ao legítimo proprietário.

Pois bem. 

Inicialmente, afigura-se relevante distinguir os contornos que delineiam os crimes previstos no art. 180, caput, CP e  art. 169, II, CP, que dispõem o seguinte:

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

No presente caso, a defesa alega que o apelante encontrou o CRLV na via pública e tentou localizar o proprietário por meio de publicações em redes sociais. No entanto, a ausência de provas que confirmem essas alegações, somada ao fato de o documento pertencer a lote furtado do DETRAN, segundo consta Boletim de Ocorrência nº 100113.001422/2019-98 (ID 23305382- Pág. 16), que relata um furto realizado no almoxarifado do Detran, relativo a unidades de DUT conjugado com DUAL com as seguintes numerações: 01.381.762.201 a 01.381.764.000 e 00.753.104.901 a 00753.106.700, caracteriza a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal.

A posse do documento (CRLV), furtado do DETRAN é corroborada por provas materiais (auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial).

Conforme entendimento consolidado do STJ, quando o bem proveniente de crime é encontrado na posse do agente, presume-se o dolo, incumbindo à defesa provar o contrário (art. 156 do CPP). No presente caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.

 A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultandoo em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) (grifo nosso)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)

Além disso, para a caracterização do crime de apropriação de coisa achada somente é possível quando o bem encontrado estiver perdido, bem como seja ignorado o seu dono, fato que não foi minimamente comprovado nos autos.

Frisa-se, ainda, que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita, não é prova suficiente para uma eventual absolvição/desclassificação.

Ademais, o apelante não comprovou que estaria com o CRLV com a intenção de encontrar o verdadeiro proprietário.

Logo, o argumento defensivo de que os documentos foram "encontrados na rua" e desconhecimento da origem ilícita do CRLV,  carece de comprovação (art. 156 do CPP).

Desse modo, a conduta do apelante se subsume, perfeitamente, no tipo legal do artigo 180, caput, do Código Penal. Portanto, não há que se falar em desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada.

b) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/03.

A defesa pretende a desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado (art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03) para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), alegando que não há nos autos elementos capazes de atestar que foi KAYCK SARAIVA RIBEIRO o responsável por operar a modificação ou que ele tinha consciência ou intenção de praticar o delito.

O art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03 dispõe o seguinte:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Cumpre ressaltar que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.

Destaca-se, também, que o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: o mero porte de arma, munição ou acessório.

Logo, conforme disciplina o inciso supracitado, equipara-se ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, ainda que não tenha sido o agente o responsável pela supressão.

Além disso, o suposto desconhecimento sobre a adulteração do sinal identificador do armamento, é irrelevante para a configuração do crime previsto no art. 16.

No presente caso, foi encontrado em poder de KAYCK SARAIVA RIBEIRO uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 865338), apresentando gravação na placa do mecanismo fora dos padrões da logomarca Taurus, acompanhada de 7 (sete) munições (marca CBC, de calibre 38), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar (ID 20200234).

Em que pese o apelante ter negado a autoria do delito, confessou, em dois interrogatórios, ter adquirido a arma de fogo para defesa pessoal. Ele também reconheceu saber que sua conduta era ilícita. Quanto à adulteração do sinal identificador da arma, afirmou desconhecer que a logomarca gravada não correspondia ao padrão da marca Taurus. 

O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo para atestar a adulteração do referido sinal de identificação do artefato bélico: “gravação na placa do mecanismo fora dos padrões da logomarca Taurus (FOTO 02) portanto marca não identificada”, bem como a arma se encontra apta a efetuar disparos (ID 41310565).

Assim, é irrelevante a alegação de desconhecimento da supressão do número de série de arma de fogo, bem como o fato da raspagem não ter sido feita pelo réu, para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com a numeração suprida. Corroborando com esse entendimento, segue a jurisprudência:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERICIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeracão raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único inciso IV da Lei 10.826/2003 por se tratar de crime de periga abstrato, que tem por objetivo proteger a sequranca pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela pericia. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03 - NUMERAÇÃO RASPADA - APELO IMPROVIDO. 1) Comprovado nos autos que o recorrente fora preso portando arma de fogo com numeração raspada, correto se afigura sua condenação no crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2006, sendo inviável a tese defensiva de desclassificação, pois é irrelevante o fato da raspagem ter ou não sido feita pelo réu ou da adulteração ter sido oriunda de mau estado de conservação do artefato. 2) Apelo conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012150201130, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/7/2022, Data da Publicação no Diário: 1/8/2022).

Desse modo, não há que se cogitar em desclassificação da conduta, mantendo-se a condenação. 

c) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 20 (vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. 

Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.

A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0800933-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

KAYCK SARAIVA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025