Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0807041-77.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O agravante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, além de reafirmar a ocorrência de prescrição com base na tese de que o prazo decenal deve ser contado a partir da data do saque contestado. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada pela interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Comum é competente para processar a ação; (ii) se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional decenal; (iii) se é devida a aplicação de multa por eventual caráter manifestamente protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep, bem como a competência da Justiça Comum para processar tais demandas, por se tratar de relação jurídica de direito privado. A prescrição aplicável às ações indenizatórias contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Pasep, é regida pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo é definido pelo princípio da actio nata, isto é, a data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano. No caso, a ciência do dano pela autora ocorreu em 12/09/2019, com o acesso aos extratos da conta vinculada, não havendo que se falar em prescrição. A decisão agravada seguiu rigorosamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que tem caráter vinculativo, nos termos do art. 1.039 do CPC, sendo incabível sua revisão com base em fundamentos já apreciados. Não há elementos que indiquem o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, motivo pelo qual afasta-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, e a Justiça Comum é competente para processar tais ações. O prazo prescricional decenal para ações indenizatórias contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Pasep, inicia-se na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ. O agravo interno manejado com argumentos já apreciados não caracteriza, por si só, comportamento manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", 1.039, 1.025; CC, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; Lei Complementar nº 8/70, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23/06/2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807041-77.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807041-77.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA DE NAZARETH RIBEIRO FRANCO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O agravante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, além de reafirmar a ocorrência de prescrição com base na tese de que o prazo decenal deve ser contado a partir da data do saque contestado. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada pela interposição do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Comum é competente para processar a ação;
    (ii) se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional decenal;
    (iii) se é devida a aplicação de multa por eventual caráter manifestamente protelatório do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep, bem como a competência da Justiça Comum para processar tais demandas, por se tratar de relação jurídica de direito privado.

  2. A prescrição aplicável às ações indenizatórias contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Pasep, é regida pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo é definido pelo princípio da actio nata, isto é, a data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano. No caso, a ciência do dano pela autora ocorreu em 12/09/2019, com o acesso aos extratos da conta vinculada, não havendo que se falar em prescrição.

  3. A decisão agravada seguiu rigorosamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que tem caráter vinculativo, nos termos do art. 1.039 do CPC, sendo incabível sua revisão com base em fundamentos já apreciados.

  4. Não há elementos que indiquem o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, motivo pelo qual afasta-se a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, e a Justiça Comum é competente para processar tais ações.

  2. O prazo prescricional decenal para ações indenizatórias contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Pasep, inicia-se na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ.

  3. O agravo interno manejado com argumentos já apreciados não caracteriza, por si só, comportamento manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação de multa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", 1.039, 1.025; CC, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; Lei Complementar nº 8/70, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23/06/2021.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 21223898, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Em suas razões, ID Num. 21613195, a instituição bancária agravante aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.

Ademais, reitera os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo da parte autora, consistentes na ocorrência de prescrição da pretensão da recorrida, considerando que o prazo de 10 (dez) anos definido no julgamento do Tema 1150 do STJ deve ser contado a partir da data da ocorrência do saque contestado, que no caso ocorreu em 16/10/1990, encerrando-se o prazo prescricional em 16/10/2000, motivos pelos quais requer a reforma do decisum.

Sustenta, por fim, a necessidade de afastamento da multa em face da interposição do agravo interno.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID Num. 21953108, em que pugna pelo desprovimento do recurso interno.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, como Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Nesse contexto, não assiste razão ao banco recorrente. Vejamos o porquê.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da decisão ora recorrida, vê-se que a solução encontrada se afigura a mais adequada para o caso dos autos, tendo sido a decisão terminativa proferida em consonância com o entendimento supramencionado.

Examine-se, primeiramente, as preliminares de ilegitimidade e incompetência suscitadas pelo agravante.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, destaca-se que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, também coloca o banco recorrente como administrador do programa

Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores, desde a criação do programa, é do banco agravante, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda.

Com efeito, resulta claro que a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.

Por sua vez, quanto à prescrição, verifica-se que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da agravada, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

“ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

 

No presente caso, considerando que a parte apelante/agravada tomou ciência do dano, em 12/09/2019, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 12/09/2029, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir.

Destarte, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.

Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0807041-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARETH RIBEIRO FRANCO

Publicação

12/02/2025