Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0817503-93.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1150/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão pela autora, qual seja, o acesso ao extrato de microfilmagens da conta vinculada ao Pasep, conforme o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por suposta divergência com precedentes do STJ e requer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de acesso ao extrato de microfilmagens da conta vinculada ao Pasep, em consonância com o Tema 1150/STJ; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não apresenta omissão ou contradição, pois fundamenta-se expressamente na jurisprudência do STJ (Tema 1150) e no princípio da actio nata, segundo os quais o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data em que o titular tomou ciência inequívoca da lesão, no caso, em 25/09/2019, quando houve o acesso detalhado às movimentações da conta vinculada ao Pasep. Não há que se falar em contradição com os precedentes indicados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado aplica corretamente a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150. O recurso revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa inadequada de reexame de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por dano material relacionado ao Pasep tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre no momento em que o titular do direito toma conhecimento detalhado das movimentações da conta vinculada, em conformidade com o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida. O art. 1.025 do CPC considera suficiente a oposição de embargos de declaração para o prequestionamento, mesmo quando rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817503-93.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817503-93.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: ANTONIA MARIA DO BONFIM BRAGA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1150/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão pela autora, qual seja, o acesso ao extrato de microfilmagens da conta vinculada ao Pasep, conforme o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por suposta divergência com precedentes do STJ e requer prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de acesso ao extrato de microfilmagens da conta vinculada ao Pasep, em consonância com o Tema 1150/STJ;
    (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão embargada não apresenta omissão ou contradição, pois fundamenta-se expressamente na jurisprudência do STJ (Tema 1150) e no princípio da actio nata, segundo os quais o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data em que o titular tomou ciência inequívoca da lesão, no caso, em 25/09/2019, quando houve o acesso detalhado às movimentações da conta vinculada ao Pasep.

  3. Não há que se falar em contradição com os precedentes indicados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado aplica corretamente a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150.

  4. O recurso revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa inadequada de reexame de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

  5. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por dano material relacionado ao Pasep tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre no momento em que o titular do direito toma conhecimento detalhado das movimentações da conta vinculada, em conformidade com o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ.

  2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida.

  3. O art. 1.025 do CPC considera suficiente a oposição de embargos de declaração para o prequestionamento, mesmo quando rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão (ID Num. 19735132), que, à unanimidade, conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, assim ementado:

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

O Embargante aponta omissão e contradição no acórdão, uma vez que a tese adotada não estaria de acordo com o julgamento conjunto dos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (ID Num. 19976047).

Contrarrazões pela embargada, ID Num. 21794310, evidenciando o caráter procrastinatório do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

Destaca-se que a simples alegação do vício é suficiente para o conhecimento do recurso, contudo o provimento depende da existência do vício apontado.

O Banco do Brasil sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, porque a tese adotada no julgamento, em desacordo com o julgamento conjunto dos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, considerou como termo inicial do prazo prescricional o acesso ao extrato em microfilmagens da conta vinculada ao Pasep.

O voto proferido pautou-se na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 e nas informações constantes do escólio processual:

(…) Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.

Portanto, considerando que a parte apelante/agravada tomou ciência do dano, em 25/09/2019, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 25/09/2029, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir”. (grifos constantes do original)


Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, também, apreciado a matéria quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

 

Assim, em consonância com a legislação cível, e com jurisprudência pacificada sobre o tema, a decisão proferida considerou como ciência inequívoca para o início da contagem do prazo prescricional a data em que a autora teve acesso detalhado da conta vinculada ao Pasep, ou seja, a data do recebimento dos extratos de microfilmagens, 25/09/2019, não havendo que considerar por “ciência inequívoca” a data do saque do numerário.

Nesse sentido, não há contradição, tampouco, omissão a ser integrada, sendo nítido que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento e, de forma inadequada, utiliza dos embargos para o reexame da matéria, o que é incabível.

Em relação ao prequestionamento, o CPC consagrou antigo posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados (art. 1.025), não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado.

Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0817503-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA MARIA DO BONFIM BRAGA

Publicação

10/02/2025