Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764549-63.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTORIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em desfavor da parte Agravante. Alega-se violação ao princípio da cartularidade devido à ausência da cédula de crédito bancário original e falta de configuração válida da mora, tendo em vista a intimação realizada por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da cartularidade em razão da não apresentação da cédula de crédito bancário original; e (ii) determinar se houve configuração válida da mora na forma aplicável pelo Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário, como título de crédito de natureza cambiária, exige, em respeito ao princípio da cartularidade, a apresentação do título original para fins de execução, sendo a cópia insuficiente. No caso, consta nos autos que a parte Agravada apresentou a cédula original, conforme certificado na secretaria do juízo de origem. 4. A mora, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, configura-se ex re pelo simples vencimento do prazo para pagamento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo ser comprovado por carta registrada ou protesto do título. 5. A jurisdição do STJ admite o protesto do título por edital para comprovação da mora apenas se esgotados todos os meios de localização do devedor. Contudo, no caso, o protesto foi realizado pessoalmente, conforme prova documental juntada aos autos, afastando a alegação de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cédula de crédito bancário, em respeito ao princípio da cartularidade, exige a apresentação do título original para fins de execução, salvo se se tratar de contrato eletrônico. 2. A mora em contratos de financiamento com garantia fiduciária configura-se ex re pelo simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada ou protesto, inclusive por edital, desde que esgotados os meios de localização do devedor. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/04, arts. 26 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no AREsp nº 818.244/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016, DJe 16.08.2016; AgInt no AREsp nº 877.490/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; AgRg no AREsp nº 484.535/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/03/2015, DJe 12/03/2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764549-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764549-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TIAGO MONTEIRO ALMEIDA, CONSTRUTORA AZARIAS DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO

Advogado(s) do reclamado: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTORIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em desfavor da parte Agravante. Alega-se violação ao princípio da cartularidade devido à ausência da cédula de crédito bancário original e falta de configuração válida da mora, tendo em vista a intimação realizada por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da cartularidade em razão da não apresentação da cédula de crédito bancário original; e (ii) determinar se houve configuração válida da mora na forma aplicável pelo Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A cédula de crédito bancário, como título de crédito de natureza cambiária, exige, em respeito ao princípio da cartularidade, a apresentação do título original para fins de execução, sendo a cópia insuficiente. No caso, consta nos autos que a parte Agravada apresentou a cédula original, conforme certificado na secretaria do juízo de origem.

4.   A mora, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, configura-se ex re pelo simples vencimento do prazo para pagamento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo ser comprovado por carta registrada ou protesto do título.

5.   A jurisdição do STJ admite o protesto do título por edital para comprovação da mora apenas se esgotados todos os meios de localização do devedor. Contudo, no caso, o protesto foi realizado pessoalmente, conforme prova documental juntada aos autos, afastando a alegação de irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1.   A cédula de crédito bancário, em respeito ao princípio da cartularidade, exige a apresentação do título original para fins de execução, salvo se se tratar de contrato eletrônico.

2.   A mora em contratos de financiamento com garantia fiduciária configura-se ex re pelo simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada ou protesto, inclusive por edital, desde que esgotados os meios de localização do devedor.

Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/04, arts. 26 e 29, § 1º.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no AREsp nº 818.244/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016, DJe 16.08.2016; AgInt no AREsp nº 877.490/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; AgRg no AREsp nº 484.535/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/03/2015, DJe 12/03/2015.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.

JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CONSTRUTORA AZARIAS DO PIAUÍ LTDA. em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0832638-09.2024.8.18.0140 ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA, ora Agravada.

RAZÕES RECURSAIS (ID 20660093): A parte Agravante alegou, em suma: i) violação ao princípio da cartularidade, uma vez que a cédula de crédito bancária original não foi juntada aos autos; ii) ausência de válida constituição em mora, tendo em vista que o Tabelião intimou a parte ora Agravante por meio de edital. Por esses motivos, a parte Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 20713327): Este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos.

CONTRAMINUTA (ID 21535498): A parte Agravada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 20713327): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 


VOTO

 

 

I. Admissibilidade 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

 

II. Mérito 

No presente recurso, a parte Agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em seu desfavor, por entender que houve violação ao princípio da cartularidade, bem como ausência de configuração da mora.

Alegou a parte Agravante que houve violação ao princípio da cartularidade, na medida em que a parte Autora, ora Agravada, não teria juntado aos autos a cédula de crédito bancária originária.

De saída, destaco que a cédula de crédito bancário consiste em título de crédito que possui natureza cambiária e pode ser transferida por endosso, em conformidade com os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04.

Por esse motivo, dada a possibilidade de circulação do título original, e em respeito ao princípio da cartularidade, a cópia do contrato de cédula de crédito bancário, mesmo que autenticada, não é suficiente para instruir a execução por título extrajudicial nela fundamentada, sendo imprescindível a apresentação do original.

Todavia, no caso dos autos, observo que a parte Agravada apresentou a cédula de crédito bancária original na secretaria do juízo a quo, conforme consta em certidão de ID 20660423, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da cartularidade.

Além disso, alegou a parte Agravante que não houve válida configuração em mora, em virtude de o Tabelião ter promovido a sua intimação por meio de edital.

Acerca do tema, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha. A propósito, eis a redação do referido dispositivo: "Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."

In casu, foi realizado o protesto do título, e, no que diz respeito ao protesto do título por edital, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor (STJ, AgRg no AREsp n. 818.244/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016; AgInt no AREsp n. 877.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016; e AgRg no AREsp n. 484.535/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015).

Todavia, no caso dos autos, entendo que a parte Agravante não comprovou que o protesto do título ocorreu por meio de edital. Mas, ao contrário, consta no Instrumento de Protesto juntado aos autos a informação de que sua intimação foi pessoal e ocorreu em 16/05/2024 (ID 20660423, p. 126).

Por esses motivos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.

 

III. Dispositivo

 Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.

É como voto.

  Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. 

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Detalhes

Processo

0764549-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

TIAGO MONTEIRO ALMEIDA

Réu

COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO

Publicação

14/02/2025