
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801577-68.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ANÁLISE DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS 18 E 26, TJPI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A comprovação da contratação eletrônica por meio de documentos idôneos, aliados à demonstração da disponibilização do valor contratado na conta do consumidor, afasta o reconhecimento da nulidade do contrato e a concessão de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado no caso em exame, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, com fundamento nas Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luciene Pereira Da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Com Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I. do CPC.
A Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação com analfabeto não fora observado. (Id. 17602516)
Sem contrarrazões, conforme certidão acostada em Id. 17602519.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 17602297), não apresenta assinatura tradicionalmente manual, sendo caracterizado como um instrumento digital. Tal contrato foi realizado diretamente em aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, além da apresentação de documentos pessoais do titular da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para o aceite, ID da sessão do usuário e as informações pessoais da parte autora, elementos que presumem a aquiescência ao negócio jurídico celebrado. Ademais, a instituição financeira anexou aos autos documento intitulado “Dossiê de Contratação”, que comprova as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos contratuais, conforme documento acostado em Id. 17602297 – Pág. 13/14.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira. Assim, comprovou o envio/disponibilização do valor contratado na data correspondente (Id. 17602299).
Diante disso, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Esta, por sua vez, não apresentou contraprova que demonstrasse a existência do ilícito alegado. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, ainda é responsabilidade de quem alega um fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, entretanto, sua exequibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801577-68.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/01/2025