Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804019-92.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804019-92.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

1. Reconhece-se que a relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

2. A autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito ao apresentar extrato do INSS evidenciando descontos relativos a contrato que afirma não ter celebrado.

3. O banco réu, por sua vez, não demonstrou a regularidade da contratação nem a transferência do valor supostamente contratado, em descumprimento à inversão do ônus da prova e ao art. 14, § 3º, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço.

4. A ausência de transferência do valor à conta bancária da autora e a inexistência de relação jurídica válida tornam nulo o contrato, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 479) e pelo TJPI (Súmula nº 18).

5. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ (EAREsp nº 1.501.756-SC), independentemente de dolo, culpa ou má-fé da instituição financeira.

6. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos à autora, justificando a condenação. O valor de R$ 1.000,00, fixado na sentença, é majorado para R$ 3.000,00, em observância à jurisprudência do tribunal e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

7. A atualização dos valores condenatórios deve seguir os índices de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme Lei nº 14.905/24, arts. 389, p. único, e 406, § 1º, do CC, além da Súmula nº 54 do STJ.

8. Recursos julgados na forma do artigo 932, do CPC, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Banco Bradesco S/A e Angelica do Nascimento Fortes, em face da sentença da proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito CC Com Danos Morais, julgou procedente os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, para condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, primeira apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a devolução na forma simples. (Id. 18264291)

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 17583340)

Sem contrarrazões à primeira apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” e no inciso V, “a”, também do CPCcompete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,”dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato do INSS, no qual consta o empréstimo questionado, o qual alega não ter celebrado. (Id. 18264272)

Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).

Outrossim, é importante mencionar que inexiste no fólio processual qualquer documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte autora.

Assim, reconhecida pelo juízo primevo a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora e inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que resta evidente a falha na prestação de serviço, caracterizando conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.

Diante destas ponderações e atento aos valores que recentemente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida.

Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804019-92.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804019-92.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/01/2025