Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0831594-86.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0831594-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela desnecessidade da juntada de extratos bancários para ajuizamento da ação.

Intimado para contrarrazões recursais, o Banco Apelado apresentou contestação, refutando as alegações da petição inicial, sem se manifestar sobre qualquer ponto do recurso.

Em decisão de id. nº 18894459, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.  

 

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito.

Isso porque, o processo foi extinto em razão da ausência do recolhimento da custas iniciais, após o indeferimento da Justiça gratuita, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que o processo foi extinto por ausência de emenda a petição inicial pelo não atendimento da determinação de juntada dos extratos bancários com a petição inicial.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva pela ausência de prévio requerimento administrativo, enquanto a sentença foi proferida em razão do desatendimento da juntada de extratos bancários.

Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 18894459.

Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los em razão da Tese firmada no tema n º 1059 do STJ.

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831594-86.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0831594-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/01/2025