TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803309-03.2024.8.18.0026
APELANTE: JOAO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de comprovação de notificação válida da instituição financeira quanto à pretensão autoral, afastando o interesse de agir do autor. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que o autor tenha sido previamente intimado para emendar a inicial, afronta os princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 10 e 321, parágrafo único, do CPC. O Código de Processo Civil determina que o juiz deve conceder prazo para que o autor emende a inicial, quando constatada a ausência de requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito, bem como à vedação de decisão-surpresa (arts. 10 e 321 do CPC). A extinção do feito sem que a parte autora tenha sido intimada para sanar o vício na petição inicial configura error in procedendo, gerando nulidade da sentença e violando o devido processo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar ao autor a correção de falhas na inicial violam os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, acarretando nulidade insanável. Não é possível aplicar o art. 1.013, §4º, do CPC, para julgamento do mérito pelo tribunal (teoria da causa madura), uma vez que o feito não passou pela fase de dilação probatória, estando, portanto, sem condições para tanto. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar ao autor a emenda da inicial para sanar eventuais vícios, viola os princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 10 e 321 do CPC, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022; TJ-SP, AC 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2019. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803309-03.2024.8.18.0026 APELANTE: JOAO ALVES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por JOAO ALVES DA COSTA, a fim de reformar a sentença exarada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos, litteris: In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID 59273452), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora- e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda. Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária. Inconformada, a apelante alega que comprova o pedido feito ao banco para apresentação contrato, mas que ter que provar o recebimento pelo banco seria apresentar prova d fato negativo. Alega ainda a necessidade de arbitrar honorários advocatícios. Requer, por fim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Senhores Julgadores, insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência do interesse de agir. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Sendo o caso de nulidade da sentença, não cabe o arbitramento de honorários. Considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, mantenho os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 24/02/2025
0803309-03.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorJOAO ALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025