Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803458-75.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela autora em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória. A autora pleiteia a anulação de contrato de empréstimo, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito, sob a alegação de inexistência do vínculo contratual e irregularidades na cobrança. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pela agravante, demonstrando a liberação financeira e o crédito na conta bancária da mutuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é válido e eficaz; (ii) apurar se a instituição financeira praticou ato ilícito que enseje a anulação do contrato, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se às operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa. O contrato impugnado encontra-se devidamente assinado pela autora, que é alfabetizada, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, não havendo vício formal ou material que comprometa sua validade. A instituição financeira comprovou a liberação do valor contratado mediante apresentação de documento demonstrativo de crédito na conta bancária da agravante, afastando a alegação de inexistência do vínculo contratual e de irregularidade na cobrança, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Inexistindo irregularidades ou prática de ato ilícito, não se configuram os requisitos necessários à responsabilidade civil da instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às operações bancárias, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. A existência, validade e eficácia de contrato bancário podem ser comprovadas mediante a apresentação de documentos idôneos, como contrato assinado e comprovante de liberação financeira. A ausência de comprovação de ato ilícito inviabiliza a condenação por danos morais e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º e 39; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803458-75.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803458-75.2022.8.18.0088

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pela autora em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória. A autora pleiteia a anulação de contrato de empréstimo, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito, sob a alegação de inexistência do vínculo contratual e irregularidades na cobrança. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pela agravante, demonstrando a liberação financeira e o crédito na conta bancária da mutuária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é válido e eficaz;
    (ii) apurar se a instituição financeira praticou ato ilícito que enseje a anulação do contrato, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se às operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa.

  2. O contrato impugnado encontra-se devidamente assinado pela autora, que é alfabetizada, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, não havendo vício formal ou material que comprometa sua validade.

  3. A instituição financeira comprovou a liberação do valor contratado mediante apresentação de documento demonstrativo de crédito na conta bancária da agravante, afastando a alegação de inexistência do vínculo contratual e de irregularidade na cobrança, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  4. Inexistindo irregularidades ou prática de ato ilícito, não se configuram os requisitos necessários à responsabilidade civil da instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às operações bancárias, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.

  2. A existência, validade e eficácia de contrato bancário podem ser comprovadas mediante a apresentação de documentos idôneos, como contrato assinado e comprovante de liberação financeira.

  3. A ausência de comprovação de ato ilícito inviabiliza a condenação por danos morais e a repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º e 39; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.


JuLIA Explica

RELATÓRIO

   

Trata-se de Agravo de Interno interposto por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou conhecido e desprovido o Apelo, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Em suas razões, ID. 16338577, a agravante alega a necessidade de reforma do decisum, uma vez que o contrato acostado aos autos, supostamente firmado entre as partes, foi realizado sem a observância das formalidades legais, sendo, portanto, inválido, tendo em vista que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência do suposto valor recebido, qual seja, a TED (comprovante de transferência eletrônica).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

VOTO

 

 I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA  

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO

  

Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 17570583), encontra-se devidamente assinado pela recorrente.

Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 17570585).

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela ora agravante.

Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0803458-75.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2025