Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0767571-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº: 0767571-32.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

EMBARGANTE: MYKAELLY SOUSA PEREIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 


JuLIA Explica

 

                                    EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, sendo incabíveis contra decisões monocráticas.

2. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Vistos etc.,

Trata-se de embargos de declaração opostos por MYKAELLY SOUSA PEREIRA contra decisão monocrática sob Id. 21871345 proferida no âmbito do presente Habeas Corpus, a qual julgou extinto o writ sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída.

A embargante sustenta a existência de erro material na decisão recorrida, alegando que os documentos necessários para instrução do habeas corpus foram devidamente apresentados, razão pela qual requer a reconsideração da decisão e o julgamento de mérito do mandamus. (Id. 21935547)

Em contrarrazões, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento dos embargos opostos, em razão da ausência de previsão legal quanto à possibilidade de oposição destes. (Id. 22292713)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: ambiguidade; obscuridade; contradição e omissão.

Todavia, embora seja apontado o suposto erro material, há de se atentar que, no caso, tratam-se de embargos opostos em face de decisão monocrática que não conheceu da impetração, julgando-a extinta sem resolução do mérito. 

Nesse sentido, verifica-se que, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, o que não se aplica às decisões monocráticas.

Com efeito, inexiste previsão legal que autorize a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática no âmbito penal, sendo este entendimento amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Ausente a previsão na legislação processual penal do cabimento de embargos de declaração em face de decisão não colegiada e com atenção do disposto no art. 505 do RITJMG, não há que se falar em conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus. (TJ-MG - ED: 10000222899544001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023)

PROCESSO N.º 0011288-07.2007.8.14.0006 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA COMARCA: ANANINDEUA (1ª Vara Penal) EMBARGANTE: EDVALDO AUGUSTO SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS COSTA NASCIMENTO e ONESIMO HELTON SERRA SOUSA EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA e O V. Acórdão nº. 208402/2019 (DJe 06/11/2019) RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ATO DE RELATOR) QUE NEGOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em matéria penal contra decisões monocráticas proferidas por relator - art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 261 RI/TJPA e precedentes dos Tribunais Superiores, razão pela qual não cabe ser conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO AUGUSTO SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS COSTA NASCIMENTO e ONESIMO HELTON SERRA SOUSA, contra a decisão monocrática de fls. 564/566, que indeferiu a devolução do prazo recursal do Acórdão 208402/2019, (DJ 26/07/20190, que negou provimento ao recurso de apelação penal por eles interposto. Alega o Embargante a contradição e omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que tal decisão fora proferida de forma ¿completamente equivocada, sem fundamentação e argumentos.¿ (sic) O presente Embargos fora impetrado, tempestivamente (fls. 568) É o breve relatório. Decido. O patrono do Embargante protesta pelo existência de pontos contraditórios e omissos na decisão embargada, razão pela qual requer, através do presente, que seja corrigido, para que seja republicado o já acima referido acórdão da decisão de apelação em nome da patrona Luciana Sá. De pronto, constato que o feito sequer merece ser conhecido. Isso porque, destaca-se que este Colendo Tribunal de Justiça, assim como o STF e demais Tribunais, não tem admitido a oposição de embargos de declaração em matéria penal contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, até porque o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Código de Processo Penal, portanto, se há disposição expressa sobre a matéria na legislação penal, não há porque aplicar-se o CPC, que é justamente o caso dos autos, em que o CPP disciplina o cabimento de embargos declaratórios nos Tribunais de Apelação apenas contra seus acórdãos, ou seja, não cabe embargos declaratórios em matéria criminal contra decisão monocrática de relator. Nesse sentido: ¿Não cabem embargos de declaração de decisão monocrática de relator, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, devendo esses serem recebidos como recurso de agravo regimental. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a suprir.¿ (STF - AI 514655/BA, Ministra Ellen Gracie, DJ 13.12.2005). No mesmo sentido, colaciono recente julgado do TJ/PA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE POR MORTE. DESCABIMENTO. (...). 1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em matéria penal contra decisões monocráticas proferidas por relator. art. 397 do CPP e precedentes dos Tribunais Superiores, (...). 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2019.03636504-88, 207.879, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-09-05, Publicado em 2019-09-09) Ademais, cabe lembrar que, por se trata de decisão monocrática, o recuso cabível, no presente, seria o Agravo Regimental (ex vi art. 266, do RI/TJPA). Nesses termos, não conheço dos presentes Embargos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2020. DES. RONALDO MARQUES VALLE Relator (TJ-PA - APR: 00112880720078140006 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 22/06/2020)

Além disso, observa-se que a decisão recorrida foi fundamentada na insuficiência de elementos probatórios para a análise do habeas corpus, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição de embargos de declaração, pois notadamente, ao insurgir-se contra a decisão que impôs a prisão preventiva do paciente,  deve ser esta colacionada aos autos e não a decisão que recebeu a denúncia, como foi feito em Id. 21871345. 

O recurso em questão revela-se, assim, como mero inconformismo da parte, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

 Em verdade, a parte que se sentir prejudicada pela decisão proferida, deve buscar a revisão da decisão mediante, inicialmente por Agravo Interno, conforme previsão do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI). Esse recurso permite que a decisão monocrática seja submetida ao colegiado, caso a parte entenda que houve error in procedendo ou error in judicando.

O Ministério Público Superior compartilha do mesmo entendimento:

“In casu, compreendo que a hipótese de não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, em primeiro lugar, inexiste previsão legal de aclaratórios em face de decisão monocrática proferida pelo Relator.

[...]

Com efeito, cuida-se aqui de irresignação contra uma decisão monocrática, que não foi proferida pelo órgão colegiado. Ademais, além de se tratar de decisão monocrática proferida pela Julgadora Relatora, verifico que sequer houve julgamento de mérito do habeas corpus, o qual não fora conhecido em razão da insuficiência probatória. 

Acerca deste ponto, destaco que no h na decisão monocrática recorrida o erro material alegado, haja vista que a impetrante não juntou aos autos a decisão pela decretação da prisão preventiva, mas tão somente o decisum que recebeu a denúncia, como se l do acostado no id. 21843235, consistindo o presente recurso em mero inconformismo da parte embargante. Em razão de tais fundamentos, opino pelo não conhecimento dos presentes embargos.”

Assim, diante da ausência de previsão legal e da inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, deixo de conhecer dos embargos opostos sob Id. 21871345, julgando-os extintos sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se.

Após o trâmite legal, arquivem-se os autos.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767571-32.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0767571-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

mikaelly sousa pereira

Réu

stefan oliveira ladislau

Publicação

17/01/2025