Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0755273-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755273-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
AGRAVANTE: HD PETROLEO LTDA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Ordinária n° 0817107-77.2024.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciado em 10//10/2024 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HD Petróleo LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0817107-77.2024.8.18.0140 proposta em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da notificação de desocupação de imóvel enviada à postulante, ou, alternativamente, que a requerente seja mantida na posse do imóvel até que haja o pagamento da indenização de fundo de comércio.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

No presente caso, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Ordinária n° 0817107-77.2024.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 10//10/2024 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755273-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0755273-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

HD PETROLEO LTDA

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

16/01/2025