
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755273-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
AGRAVANTE: HD PETROLEO LTDA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Ordinária n° 0817107-77.2024.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciado em 10//10/2024 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HD Petróleo LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0817107-77.2024.8.18.0140 proposta em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da notificação de desocupação de imóvel enviada à postulante, ou, alternativamente, que a requerente seja mantida na posse do imóvel até que haja o pagamento da indenização de fundo de comércio.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Ordinária n° 0817107-77.2024.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 10//10/2024 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0755273-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorHD PETROLEO LTDA
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação16/01/2025