Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801236-94.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a validade das taxas de juros remuneratórios contratadas e afastando a ocorrência de ato ilícito para fins de reparação moral. A sentença condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva e deve ser readequada à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) estabelecer se há ato ilícito que justifique a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura, sendo válida desde que não se mostre significativamente superior à taxa média de mercado praticada no período da contratação, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no TJMS. A abusividade somente pode ser reconhecida quando a taxa contratada superar em pelo menos 50% a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ, devendo ser observados elementos como o custo de captação dos recursos, o spread bancário, e as peculiaridades da relação contratual. No caso concreto, a taxa de juros aplicada ao contrato não destoou significativamente da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não configurando abusividade. Para a condenação por danos morais, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica, já que a conduta do banco limitou-se à observância das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sem evidência de prática abusiva ou ofensiva. A gratuidade judiciária já concedida à apelante em primeiro grau deve ser mantida, e os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser declarada abusiva quando superar significativamente a taxa média de mercado, em percentual de pelo menos 50%, sem justificativa plausível. A ausência de ilegalidade na prática contratual do fornecedor afasta o direito à revisão contratual e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; TJMS, AC: 0806439-67.2018.8.12.0029, rel. Des. Vilson Bertelli, julgado em 29/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801236-94.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-94.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA JOSE LOPES

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a validade das taxas de juros remuneratórios contratadas e afastando a ocorrência de ato ilícito para fins de reparação moral. A sentença condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva e deve ser readequada à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e
    (ii) estabelecer se há ato ilícito que justifique a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura, sendo válida desde que não se mostre significativamente superior à taxa média de mercado praticada no período da contratação, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no TJMS.

  2. A abusividade somente pode ser reconhecida quando a taxa contratada superar em pelo menos 50% a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ, devendo ser observados elementos como o custo de captação dos recursos, o spread bancário, e as peculiaridades da relação contratual.

  3. No caso concreto, a taxa de juros aplicada ao contrato não destoou significativamente da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não configurando abusividade.

  4. Para a condenação por danos morais, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica, já que a conduta do banco limitou-se à observância das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sem evidência de prática abusiva ou ofensiva.

  5. A gratuidade judiciária já concedida à apelante em primeiro grau deve ser mantida, e os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser declarada abusiva quando superar significativamente a taxa média de mercado, em percentual de pelo menos 50%, sem justificativa plausível.

  2. A ausência de ilegalidade na prática contratual do fornecedor afasta o direito à revisão contratual e à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; TJMS, AC: 0806439-67.2018.8.12.0029, rel. Des. Vilson Bertelli, julgado em 29/08/2020.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801236-94.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA JOSE LOPES

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA JOSE LOPES, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende a douta juíza sentenciante, em resumo, que a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios adotada no contrato. Declarou, por fim, descabida a pretensão de indenização por danos morais pedida pela apelante.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada estaria, realmente, acima da média fixada pelo Banco Central, para o período do contrato. Requer, por fim, a ratificação da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau e a reforma da sentença, a fim de se declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios adotada no contrato e sua readequação à taxa média divulgada pelo BACEN, além da condenação do apelado em indenização por danos morais, nas custas e honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões, a apelada impugna a justiça gratuita; alega faltar dialeticidade ao recurso; ser legal o índice fixado para a cobrança e necessidade de manutenção do contrato conforme firmado. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida à apelante em primeiro grau.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante, no sentido de que se modifique a sentença.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:



RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)





Isso porque, segundo o STJ, para que haja a caracterização da abusividade no caso concreto, é necessário que a taxa de juros se mostre superior à média de mercado em percentual de 50%, o que não ocorre no caso dos autos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.

3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.

4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)



No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade perpetrada pela parte recorrida. Não havendo ato ilícito incabível reconhecer o direito à revisão contratual, bem como o direito ao pagamento de indenização por danos morais.

Desta forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido e DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à apelante.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801236-94.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA JOSE LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025