TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-86.2024.8.18.0077
APELANTE: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o juízo a quo reconhecido a validade do contrato de refinanciamento celebrado por assinatura eletrônica e a ausência de repasse de valores passíveis de devolução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais consistem em verificar:
(i) a validade do contrato celebrado mediante assinatura eletrônica;
(ii) a inexistência de transferência de valores como condição para a repetição de indébito;
(iii) a configuração de má-fé da instituição financeira para justificar a devolução em dobro; e
(iv) a caracterização de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e reconhece a vulnerabilidade do consumidor, sem, contudo, dispensá-lo de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação.
4. A parte apelada comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento mediante apresentação de instrumento eletrônico devidamente assinado pela autora (art. 373, II, do CPC). A inexistência de liberação de valores, característica do refinanciamento, afasta a alegação de irregularidade quanto à transferência de valores.
5. A devolução em dobro de valores indevidos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado nos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no REsp 1.363.177/RJ e AgRg nos EDcl no AREsp 111.609/SP).
6. A ausência de comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na celebração do contrato afasta a configuração de dano moral, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Decisão: Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese firmada:
1. A assinatura eletrônica regularmente realizada em contrato bancário é válida e suficiente para comprovar a relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé, sendo inaplicável em caso de cobrança fundada em erro justificável.
3. A ausência de vício de consentimento na celebração do contrato afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297;
STJ, AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111.609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/06/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO AGIPLAN S.A.
Na sentença (id. 20929218), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o processo, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 20929220), em que arguiu: da não juntada do instrumento contratual - irregularidade da contratação, da inexistência da apresentação de TED válido para comprovar o repasse de valores, da responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais, da repetição do indébito. Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 18874822), rebateu os argumentos levantados pelo recorrente, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato (id. 20929010), devidamente assinado eletronicamente pela autora.
Quanto ao comprovante de transferência, imperioso destacar, consoante observado pelo magistrado a quo, que o contrato de refinanciamento discutido não disponibilizou valor nenhum a ser liberado. Portanto, não há o que se falar em TED.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
No mesmo sentido são os termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800144-86.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação07/03/2025