
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800182-53.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: LUANA MIKAELY TEIXEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO HOMOLOGADO, NOS TERMOS DO ART. 487. III, “b”, C/C ART. 924, TODOS DO CPC.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUANA MIKAELY TEIXEIRA DA SILVA e BANCO ITAUCARD S.A. e contra sentença (Id 15232229), proferida pelo juízo da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, igualmente qualificados nos autos.
A sentença, julgou EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Apelação interposta por LUANA MIKAELY TEIXEIRA DA SILVA (Id 15232232), requerendo o conhecimento do apelo para, conceder justiça gratuita, no mérito, aa reforma da sentença, para condenar o Banco em honorários advocatícios na faixa de 10 a 20%, sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos.
Apelação pelo BANCO ITAUCARD S/A, requerendo a reforma da sentença, dando provimento ao recurso.
Contrarrazões de LUANA (Id 15232239), rechaçando todos os argumentos esposados no recurso, haja vista serem insubsistentes, inverídicos e infundados, requer a manutenção da sentença de 1º grau.
Contrarrazões do Banco ITAUCARD S.A (Id 15232240), impugna os argumentos da apelante. Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Por meio da petição acostada no ID 20586128, ambas as partes o Banco do Nordeste do Brasil S/A, com supedâneo no art. 487, III, "b", do Estatuto Processual Civil, requererem a EXTINÇÃO dos recursos e a homologação do acordo firmado, com a baixa e arquivamento dos autos.
O Banco ITAUCARD S.A, em petição ID 21442853, ratificar os termos do acordo juntado aos autos em ID 20586128. Assim, REQUER a homologação do r. acordo, bem como a extinção do presente com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tendo atravessado petição de Ids 20586128 e 21442853, requerendo a EXTINÇÃO da presente ação e sua homologação, tendo em vista a formalização de acordo entre as partes, pondo fim ao litígio.
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 487, do CPC, diz que: “haverá resolução do mérito quando o juiz: III, homologar: ‘b” a transação.
De acordo com o dispositivo mencionado, realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “b”, c/c o art. 924, todos do CPC).
Com efeito, tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo, deverá o órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito.
É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmando entre as partes, via de consequência, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição, para os fins legais.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800182-53.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUANA MIKAELY TEIXEIRA DA SILVA
Publicação20/01/2025