
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800951-10.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E DA PROVA DO ACEITE. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Tem-se que não há o preenchimento dos requisitos de validade do contrato discutido, notadamente pela ausência de manifestação de vontade do Apelado quanto ao aceite do negócio jurídico.
II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, ou da sua utilização pelo Apelante.
VI – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
V – No que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apesar de não se mostrar adequado e proporcional para o caso dos autos, deve ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) EINEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EMDOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela regularidade contrato e pela inexistência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 18955894, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18955894, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, alegando que ocorreram descontos sem sua anuência e que não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, configurando falha no dever de informação por parte do banco. Por isso, requereu a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de sua aposentadoria e, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Do exame dos autos, observa-se que o Apelante juntou o Contrato de cartão de crédito, na qual não consta nenhuma assinatura da Apelante, mas apenas um código de assinatura eletrônica interno, sem a possibilidade de verificação e IP com localização diversa do endereço habitual da parte autora.
Nesse contexto, há de observar a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:
“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Grifos nossos.
Todavia, no caso dos autos, o contrato de cartão de crédito discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação.
Assim, os documentos apresentados pelo Apelado não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que a parte Apelante aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude.
Ademais, o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apesar de não se mostrar adequado e proporcional para o caso dos autos, deve ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majorado os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800951-10.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA PINTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/01/2025