Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803657-69.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de previdência social em razão de descontos indevidos em seu benefício, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) verificar o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) definir se o desconto indevido gera direito à reparação por danos morais e estabelecer o quantum indenizatório correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. 5. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que os documentos apresentados não demonstraram inequívoca manifestação de vontade da autora, evidenciando a nulidade do contrato. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ante a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Para evitar enriquecimento ilícito, determina-se a compensação dos valores indevidamente descontados com aqueles já pagos pela instituição financeira em favor da autora. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível provida para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação de valores já pagos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado é nulo quando não comprovada a manifestação de vontade do consumidor. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, salvo hipótese de engano justificável, sendo necessária a compensação de valores já pagos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando reparação proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; Súmulas nº 297, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 746/183; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803657-69.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803657-69.2022.8.18.0065

APELANTE: ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de previdência social em razão de descontos indevidos em seu benefício, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:

(i) determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação de contratação válida;

(ii) verificar o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados;

(iii) definir se o desconto indevido gera direito à reparação por danos morais e estabelecer o quantum indenizatório correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.

5. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que os documentos apresentados não demonstraram inequívoca manifestação de vontade da autora, evidenciando a nulidade do contrato.

6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ante a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. Para evitar enriquecimento ilícito, determina-se a compensação dos valores indevidamente descontados com aqueles já pagos pela instituição financeira em favor da autora.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação Cível provida para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado;

b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação de valores já pagos;

c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;

d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado é nulo quando não comprovada a manifestação de vontade do consumidor.

2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, salvo hipótese de engano justificável, sendo necessária a compensação de valores já pagos.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando reparação proporcional e razoável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; Súmulas nº 297, 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 746/183; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.

A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.


O apelante sustenta, em síntese: da nulidade do negócio jurídico - falta de instrumento contratual - ausência de comprovante de transferência, dos danos morais devidos a recorrente e da repetição do indébito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.  

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

VOTO


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A priori, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor/apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

Sem preliminares.


2 - DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.

Destaco, oportunamente, que o documento juntado sob id. 20901208 trata-se apenas de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, e não Contrato de Empréstimo Consignado. 

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora (id. 20901205), sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora (R$ 7.400,00 - sete mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente a contar do depósito.

d) Condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803657-69.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2025