Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800767-59.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800767-59.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUZIA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. JUNTADO. TED. AUSÊNCIA. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

         I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUZIA MENDES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como das custas e honorários de sucumbência, estes, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 21604139), a Autora postula o provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, visto que proferida em patente desconformidade com a súmula n° 18 deste TJPI, ante a não apresentação de disponibilização dos valores supostamente emprestados.

Contrarrazões pelo Banco Apelado (I. 21604144), requerendo o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

 É o relatório. Decido.

 

         II – FUNDAMENTAÇÃO

 

         II.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.2 – MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

         Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.

         O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

         Na oportunidade, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21603808)

         Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

         Analisando os autos, constata-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual as partes intentaram implementar a relação jurídica (ID. 21604122). Contudo, há de se reconhecer que o ajuste não restou concretizado, uma vez que não foi comprovada a disponibilização do valor à parte Contratante.

         Com efeito, em desacordo com os fundamentos retratados da sentença e em obediência ao enunciado da súmula n° 18 deste TJPI, a declaração da nulidade do contrato n° 378292390, é a medida que se faz necessária. Confira-se:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Portanto, por efeito da nulidade da contratação, os descontos efetuados pela Instituição Bancária são ilícitos, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, a conduta praticada pelo Banco, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.

Portanto, incorre, à instituição financeira, a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte Autora.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações e em obediência aos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo, a título de condenação pelos danos morais ocasionados à Autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

         Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

         III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar os pedidos da exordial, procedentes, nos termos esposados nesta decisão, afastando, por consectário lógico, a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de multa no valor de 01 salário mínimo.

Custas e honorários advocatícios por encargo do Banco Réu.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 16/01/2025.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-59.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800767-59.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2025