TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803687-55.2021.8.18.0028
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGENTE CAPAZ. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida pela autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à devolução dos valores descontados em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; (ii) se há vícios capazes de comprometer o negócio jurídico; (iii) se subsiste o dever de indenizar por parte do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da validade do contrato de empréstimo consignado. Os documentos apresentados pelo banco apelado (IDs 19071191 e 19071192) comprovam a celebração do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado à autora. O contrato preenche os requisitos legais de validade dispostos no art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita. A autora, embora analfabeta funcional, assinou o contrato com assinatura a rogo, na presença de testemunhas, atendendo aos procedimentos previstos para resguardar sua manifestação de vontade. Da inexistência de vícios no negócio jurídico. Não há nos autos elementos que evidenciem coação, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que comprometa a validade do contrato celebrado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regular e foi formalizada em conformidade com as disposições legais e os princípios que regem os negócios jurídicos. Da ausência de dever de indenizar. Demonstrada a regularidade do contrato e a inexistência de falhas na prestação de serviço pelo banco, não há suporte fático ou jurídico para a condenação em repetição de indébito ou danos morais. A devolução de valores e a indenização pleiteada pela autora são indevidas, pois os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TES: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Tese de julgamento: A validade de contrato de empréstimo consignado exige a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, sendo suficientes a assinatura a rogo, a presença de testemunhas e a transferência dos valores para a autora. Não configurada falha na prestação de serviços ou vício no negócio jurídico, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, 171, 186; CPC, arts. 85 e 321.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA.
O juiz a quo em Id 19071205, julgou nos seguintes termos:
“ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VALDIVINO FERREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO SANTANDER S.A, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 226266323, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios a procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. “
Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 19071207, alegando
No mérito, aduz que O CONTRATO DIGITAL É CELEBRADO EM AMBIENTE CRIPTOGRAFADO E AS INFORMAÇÕES PESSOAIS SÃO VALIDADAS POR ALGORITMO DE SEGURANÇA.
Alega inexistir ilicitude, a ausência de danos morais, a inversão do ônus da prova e a inexistência de repetição de indébito em dobro.
Com isso requer apelante o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido.
Não houve contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos, em ID 19071191 e 19071192, o instrumento do contrato de empréstimo consignado e o extrato realizado pelo banco.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803687-55.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuVALDIVINO FERREIRA DA SILVA
Publicação18/02/2025