TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-96.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Apelação Cível interposta por MARIA IVONETE DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, bem como desfalques e ausência de correção monetária adequada. A sentença considerou ausente comprovação de prática de ato ilícito pelo banco demandado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de danos materiais e morais em decorrência de alegados desfalques e ausência de atualização monetária na conta individual do PASEP da autora; e (ii) analisar a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas individuais vinculadas ao programa.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
O prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial contado a partir do momento em que o titular tem ciência dos desfalques, não se configurando a prescrição no caso em tela.
O programa PASEP foi alterado pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação subsequente, mantendo-se a obrigação do Banco do Brasil de gerir as contas individualizadas remanescentes, incluindo a atualização monetária, juros e rendimentos previstos em normas específicas.
Os extratos de microfilmagem apresentados demonstram a correta conversão monetária do saldo da conta da autora, de acordo com a legislação aplicável (Lei nº 7.730/1989). Não há evidências de saques indevidos ou falha na aplicação dos índices de correção monetária.
A autora não comprova, de forma mínima, a existência de desfalques ou má gestão na conta, tampouco apresenta elementos que demonstrem o descumprimento das normas legais e regulamentares pelo banco, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Não se reconhece relação de consumo entre a autora e o banco réu, uma vez que este é gestor do programa por determinação legal, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, ainda que admitida sob a Teoria da Carga Dinâmica, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos das alegações, o que não foi cumprido no presente caso.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.07.2022; TJ-PB, AC nº 0801074-22.2019.815.0091, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 27.09.2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos da Ação Revisional Do Pasep Cc Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“[…]
Por fim, afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. A cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.”
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ii) os extratos somente foram entregues ao Autor recentemente, conforme os Extrato do PASEP em anexo; iii) nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do Apelado; iv) analisando os extratos 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em agosto de 1988, no valor de Cz$ 16.799,00 (Dezesseis mil setecentos e noventa e nove cruzados), não foi preservado na conta do Autor, o que justificou o ínfimo valor sacado pelo Autor; v) não é possível acreditar nas alegações do Apelado de que após décadas de rendimentos, o montante somado totalizou apenas uma quantia irrisória de R$ 343,79. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões apresentadas em Id. N. 3751257.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso a existência de dano material e moral indenizável em face da Recorrente.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que é beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. PRELIMINARES
II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações, ipsis litteris:
“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”.
Dessa maneira, dada a pacificação da controvérsia no Tema supracitado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrido.
II.2 DA PRESCRIÇÃO
O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça tratou também da questão da prescrição, nestes termos:
“[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do suposto motivo do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 09/07/2019, conforme extrato de Id. N. 3751183.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida maio de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise.
III. DO MÉRITO
Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”.
Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris:
Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris:
Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
In casu, a Recorrente narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 343,79 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) em 15 de janeiro de 2018.
Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual.
Sobre o assunto, importante registrar que em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado-novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado-novo.
A esse respeito, vide o teor expresso do art. 1° da Lei n.° 7.730/1989, que entrou em vigor em 1° de fevereiro de 1989, instituindo o cruzado novo e estabelecendo regras de desindexação da economia:
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.
Dessa forma, resta patente que as quantias referentes aos depósitos existentes em 1988 aparentam ser maiores por conta da conversão da moeda para cruzado novo.
Analisando os extratos de microfilmagem, verifico que houve a correta conversão da moeda, na proporção acima indicada, pois é possível perceber que o saldo passou de Cz$ 16.799,00 (Dezesseis mil setecentos e noventa e nove cruzados) para NCz$ 16,79, isso em 17/09/89 (Id. Num. 3751184 - Pág. 19), após sua alteração.
Ademais, no restante do conteúdo do extrato juntado aos autos, não há indicação de desfalques indevidos, como sustenta o recorrente. A respeito disso, percebo que o apelante propõe apenas alegações vagas e genéricas, sem indicar precisamente em que momento teria havido desfalque, ou quando a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices de correção e atualização monetária. Assim, não há como atribuir uma atuação inidônea à instituição financeira.
É de se registrar também a fragilidade probatória dos cálculos apresentados pelo recorrente (Id. Num. 3751179), que apenas aplicou índices de correção ao saldo disponível no ano de 1988, sem se preocupar com os demais detalhes presentes nos extratos, a exemplo dos débitos referentes às cotas liberadas em favor do autor/recorrente (PGTO RENDIMENTO FOPAG). Logo, há evidente falha quanto à prova mínima das alegações no presente caso, dever processual que incumbe ao proponente da demanda.
Quanto a isso, essencial registrar que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A. é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Porém, a inversão do ônus probatório não retira do autor a obrigação de comprovar minimamente as suas alegação, sendo que, no caso dos autos, o recorrente/demandante não comprovou que houve falha na gestão dos valores do PASEP, como já fundamentado alhures. A propósito:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801074-22.2019.815.0091. Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá. Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Sonia Maria Feliz de Queiroz. Advogado: Francisco de Moraes Lima. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Giza Helena Coelho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar levantada em contrarrazões e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08010742220198150091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
Dessa maneira, entendo que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a existência dos alegados desfalques e/ou má gestão do numerário, de sorte a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a sentença recursada, ainda que por fundamento diverso.
Por fim, e majoro os honorários para o montante de 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. Ressalto, contudo, que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801206-96.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025