Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801514-95.2022.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A parte apelante alegou não ter contratado o empréstimo em questão, sustentando a inexistência de contrato idôneo e de comprovante de transferência do valor contratado. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, além da repetição de indébito e da reparação por danos morais. O apelado, em contrarrazões, afirmou que a documentação juntada aos autos comprova a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou fraude, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência e regularidade da relação contratual; e (ii) se há fundamento para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é considerada válida, uma vez que os documentos juntados aos autos – cópia do contrato de empréstimo (Id. 20333818) e comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20333819) – demonstram a celebração regular do negócio jurídico. Nos contratos bancários, a tradição, materializada pela transferência dos valores contratados, é elemento essencial para a perfectibilização do negócio jurídico. No caso concreto, o comprovante de transferência atesta o cumprimento dessa exigência, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do contrato e do comprovante de transferência desincumbe o banco do ônus da prova, especialmente em situações em que não há evidências de irregularidades, conforme precedentes do TJ-PI (Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053) e do TJ-PA (Apelação Cível nº 08004337620208140107). Inexistindo elementos nos autos que infirmem a validade da relação jurídica ou apontem para a ocorrência de fraude, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em atenção ao disposto no Tema 1059 do STJ, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A validade de contrato bancário é presumida quando há comprovação da relação jurídica mediante contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados. O ônus da prova é atendido pela instituição financeira ao apresentar documentos idôneos que demonstrem a existência e a regularidade do negócio jurídico. Não há dever de indenizar quando ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento no contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 107, 422; CPC, arts. 373, 85, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022. TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 20/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801514-95.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801514-95.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA DA CRUZ BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

  2. A parte apelante alegou não ter contratado o empréstimo em questão, sustentando a inexistência de contrato idôneo e de comprovante de transferência do valor contratado. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, além da repetição de indébito e da reparação por danos morais.

  3. O apelado, em contrarrazões, afirmou que a documentação juntada aos autos comprova a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou fraude, requerendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência e regularidade da relação contratual; e (ii) se há fundamento para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual é considerada válida, uma vez que os documentos juntados aos autos – cópia do contrato de empréstimo (Id. 20333818) e comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20333819) – demonstram a celebração regular do negócio jurídico.

  2. Nos contratos bancários, a tradição, materializada pela transferência dos valores contratados, é elemento essencial para a perfectibilização do negócio jurídico. No caso concreto, o comprovante de transferência atesta o cumprimento dessa exigência, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento.

  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do contrato e do comprovante de transferência desincumbe o banco do ônus da prova, especialmente em situações em que não há evidências de irregularidades, conforme precedentes do TJ-PI (Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053) e do TJ-PA (Apelação Cível nº 08004337620208140107).

  4. Inexistindo elementos nos autos que infirmem a validade da relação jurídica ou apontem para a ocorrência de fraude, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

  5. Em atenção ao disposto no Tema 1059 do STJ, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato bancário é presumida quando há comprovação da relação jurídica mediante contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados.

  2. O ônus da prova é atendido pela instituição financeira ao apresentar documentos idôneos que demonstrem a existência e a regularidade do negócio jurídico.

  3. Não há dever de indenizar quando ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento no contrato bancário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 107, 422; CPC, arts. 373, 85, 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022.

  2. TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 20/08/2024.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801514-95.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ BEZERRA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria da Cruz Bezerra, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20333818 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20333819. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.



 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0801514-95.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CRUZ BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2025