Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0850127-30.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com eficácia suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo em questão e que não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a relação contratual. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa e requerendo a reforma integral da sentença. A parte apelada, em contrarrazões, sustenta a regularidade da contratação e refuta as alegações recursais, pleiteando a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da relação jurídica comprovada nos autos; e (ii) a configuração de litigância de má-fé da parte apelante e a consequente aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo é válido, uma vez que os documentos constantes nos autos, como a cópia do contrato (Id. 20561330) e o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20561332), são suficientes para demonstrar a celebração regular do negócio jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos bancários celebrados por analfabetos são válidos quando atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, dispensando-se escritura pública e admitindo-se assinatura a rogo com testemunhas, conforme precedente do TJ-MG (AC nº 50003336120228130775). Em relação à condenação por litigância de má-fé, esta exige prova inequívoca de dolo, ou seja, a intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o trâmite processual. A simples interposição de ação ou recurso, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não configura má-fé processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 1306131/SP). No caso, não há evidências de que a parte apelante tenha agido com dolo. A busca por um direito que imaginava possuir não caracteriza má-fé, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Assim, o afastamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A validade de contrato bancário é presumida quando comprovados os elementos essenciais da relação jurídica mediante documentos hábeis. A configuração de litigância de má-fé exige prova do dolo da parte em obstruir ou tumultuar o andamento processual. A improcedência dos pedidos autorais não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 79, 80, 81 e 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16.05.2019. TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850127-30.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850127-30.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA ABREU

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com eficácia suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

  2. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo em questão e que não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a relação contratual. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa e requerendo a reforma integral da sentença.

  3. A parte apelada, em contrarrazões, sustenta a regularidade da contratação e refuta as alegações recursais, pleiteando a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da relação jurídica comprovada nos autos; e (ii) a configuração de litigância de má-fé da parte apelante e a consequente aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo é válido, uma vez que os documentos constantes nos autos, como a cópia do contrato (Id. 20561330) e o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20561332), são suficientes para demonstrar a celebração regular do negócio jurídico.

  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos bancários celebrados por analfabetos são válidos quando atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, dispensando-se escritura pública e admitindo-se assinatura a rogo com testemunhas, conforme precedente do TJ-MG (AC nº 50003336120228130775).

  3. Em relação à condenação por litigância de má-fé, esta exige prova inequívoca de dolo, ou seja, a intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o trâmite processual. A simples interposição de ação ou recurso, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não configura má-fé processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 1306131/SP).

  4. No caso, não há evidências de que a parte apelante tenha agido com dolo. A busca por um direito que imaginava possuir não caracteriza má-fé, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

  5. Assim, o afastamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato bancário é presumida quando comprovados os elementos essenciais da relação jurídica mediante documentos hábeis.

  2. A configuração de litigância de má-fé exige prova do dolo da parte em obstruir ou tumultuar o andamento processual.

  3. A improcedência dos pedidos autorais não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 79, 80, 81 e 332.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16.05.2019.

  2. TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21.03.2023.

  3. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850127-30.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA ABREU 
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria de Lourdes Rocha Abreu, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado, suscita, em preliminar, conduta abusiva do patrono da parte autora. No mérito, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Quanto ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20561330 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20561332. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)



Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.

 

 

 

 



Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0850127-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES ROCHA ABREU

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025