Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820145-73.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820145-73.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO DESPROVIDO.





DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, que julgou os pedidos veiculados na inicial com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, afastada a prejudicial suscitada na contestação, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que:


a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos;


b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;


c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").


O banco apelante, busca a reforma da sentença, sustentando: Regularidade da contratação, com comprovação documental suficiente. Inexistência de provas por parte da autora que demonstram a irregularidade do contrato ou dano moral. A condenação ao pagamento de danos morais seria excessiva e carece de razoabilidade. 

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso de apelação e requerendo a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

PRESCRIÇÃO TRIENAL 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Assim, requer-se o afastamento da arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.


CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 

O magistrado de primeiro grau aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), em razão da vulnerabilidade do autor na relação jurídica estabelecida. Assim, cabia ao Banco Pan demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado de maneira válida e que houve efetiva transferência dos valores ao recorrido.

A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de uma instituição financeira estar em posição privilegiada para armazenar e apresentar os documentos necessários, como a microfilmagem do saque ou a comprovação de depósito na conta do autor. Trata-se de uma prova documental simples e rotineira, que não exige esforço extraordinário ou produção complexa por parte do banco.

Apesar de alegar que realizou a transferência dos valores contratados, o banco não anexou aos autos documentos essenciais, como o comprovante de depósito ou microfilmagens do saque. Limita-se, portanto, a apresentar a cópia do contrato, cujas desvantagens foram questionadas pela parte autora, especialmente em relação à assinatura e à ausência de uma manifestação clara e inequívoca de consentimento.

Essa inércia do banco em produzir a prova, apesar de sua simplicidade e disponibilidade exclusiva nos registros da instituição, reforça a legitimidade da sentença que declarou a nulidade do contrato.

Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, prevalecendo o entendimento de que a ausência de produção probatória é suficiente decorreu da inércia do banco, não do indeferimento judicial. A decisão é compatível com os princípios processuais de proteção ao consumidor e com a primazia do julgamento de mérito.

Superada essa análise preliminar, passo a apreciar o mérito da demanda.

 

MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à inexistência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. 

Pois bem.

No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, entretanto, de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação jurídica.


Repetição do indébito

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Danos morais

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Majoro os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, pela parte apelada. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.


 

 

Teresina, 16 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820145-73.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0820145-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Publicação

16/01/2025